Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Ana Maria De Almeida.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Projeto Acelerar Previdenciário PROCESSO Nº: 5051146-90.2024.8.09.0110.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Maria De Almeida, com 61 (sessenta e um) anos, atualmente, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida. A petição inicial foi instruída com requerimento administrativo datado em 06/11/2023 (evento n.º 01). Recebida a inicial, foi deferido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento n.º 13). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento n.º 17). Em seguida, a parte autora acostou a respectiva impugnação à contestação (evento n.º 18). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a coleta da prova oral pretendida pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a)à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b)estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c)ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d)ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício. O benefício de aposentadoria por idade é regulado pelo artigo 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos se mulher. No caso dos trabalhadores rurais a idade é reduzida em 05 (cinco) anos. No caso da aposentadoria por idade híbrida, dispõe o art. 48, §3.º da Lei n.º 8.213/91 que a idade exigida será 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Quanto a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o artigo 25, II, da Lei n.º 8.213/91. Neste sentido, é o que dispõe a Lei n.º 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Ressalto, ainda, que no caso de aposentadoria híbrida o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, não precisa ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na implementação da idade exigida, nos termos do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do REsp 1674221/SP: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” Por outro lado, o Decreto n.º 10.410/2020 alterou a redação do Decreto n.º 3.048/99 para dispor que: "Art. 57. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56, mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51”. Desse modo, aplica-se a regra prevista no art. 51, I e II, do mencionado decreto, ou seja, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze) anos, se mulher e 20 (vinte) anos, se homem. Contudo, o disposto no Decreto somente é aplicável para aqueles que se filiaram ao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, em razão da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 103/2019: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, para a idade da mulher, será acrescido 06 (seis) meses a cada ano até atingir a idade prevista atualmente (sessenta e dois anos), ao passo que se mantém inalterada a idade para o homem (sessenta e cinco anos). O dispositivo supracitado ainda afirma que se a pessoa for filiada ao RGPS antes da entrada em vigor da emenda, deve-se levar em conta os 15 (quinze) anos de contribuição, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses. No presente caso, a parte autora era segurada do RGPS antes da entrada em vigor da emenda supracitada, de modo que se aplica o tempo de contribuição previsto em seu art. 18, ou seja, 15 (quinze) anos. Feitas essas considerações, observo, pelos documentos pessoais acostados à inicial, que a parte autora possuía a idade mínima na data do requerimento administrativo. Contudo, quanto ao preenchimento da carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida, não está demonstrado que sua contemplação se deu pelo período exigido. Consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – juntado na inicial e na contestação períodos de contribuição que totalizam 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias até a data do requerimento administrativo. Entretanto, a parte autora não demonstrou o exercício de trabalho rural pelo tempo remanescente, na condição de segurada especial, necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. No caso dos autos, não há início de prova do exercício da atividade rural. Os documentos apresentados consistem nas certidões de nascimento de um filho e de casamento, que, no entanto, não comprovam a atividade no período exigido, uma vez que o esposo da autora é qualificado como operador de máquinas. Portanto, ante a insuficiência documental para comprovar o remoto e extenso período de trabalho rural para sustento do grupo familiar, ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. Da mesma forma, como não foi demonstrado o início da prova material referente ao exercício da atividade rural, é impossível a concessão de aposentadoria na condição de segurada especial. Nesse sentido, apregoa a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE e os presentes autos com as devidas baixas. Intime-se. Data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (Mutirão Previdenciário)
08/05/2025, 00:00