Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0377808-82.2007.8.09.0051 Evento 40, Decisão interlocutória: (…) “Cumpre registrar que este processo está inserido na Meta Prioritária nº 2 do Conselho Nacional de Justiça, sendo imperiosa sua finalização. No que diz respeito ao pedido de honorários formulado pela procuradora, não merece ser apreciado, tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi entregue nestes autos, não sendo o presente feito sede adequada para a cobrança de honorários advocatícios, especialmente porque o juízo sucessório carece de competência material para deliberar sobre relação de cunho particular que envolve o direito contratual e das obrigações.Assim, deixo de apreciar o pedido de honorários, devendo o pedido ser formulado em autos próprios, perante o juízo cível.Neste caso, não obstante a argumentação desenvolvida pela procuradora, é importante ressaltar que a competência material deste juízo limita-se ao processamento e julgamento das questões afetas diretamente à sucessão causa mortis, conforme disciplinado pelo art. 60 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022), não abarcando questões que envolvam a relação advogado/cliente. Assim, este juízo esclarece que, o pedido de recebimento de seus honorários, e ainda, o pedido de autorização para a procuradora proceder a abertura de conta poupança em nome do requerente, não competem ao juízo sucessório, ante sua incompetência para atuar sobre a matéria. Assim sendo, deixo de apreciar os pedidos em questão. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo, a fim de evitar que o feito fique paralisado indefinidamente, devendo a procuradora do requerente informar se deseja que o alvará seja expedido em seu nome, caso haja procuração com poderes para tal, ou se pretende que os valores sejam depositados em Conta Judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 dias”. Verifico que a advogada apresentou a procuração (doc. anexo/evento 90) expeça-se alvará em nome da advogada CUSTÓDIA DA SILVA COSTA, portadora do CPF/MF Nº 087.433.471.34. Após o trânsito em julgado, a UPJ deve cumprir a determinação e expedir o alvará. Em seguida, arquivar e baixar no distribuidor. Cumpra-se. Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO
22/04/2025, 00:00