Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: VERA LUCIA SILVEIRA DA COSTA CRISOSTOMO
Agravados: BANCO BRADESCO S.A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravante: VERA LUCIA SILVEIRA DA COSTA CRISOSTOMO
Agravados: BANCO BRADESCO S.A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: VERA LUCIA SILVEIRA DA COSTA CRISOSTOMO
Agravados: BANCO BRADESCO S.A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657634-14.2024.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a autora alegou a existência de empréstimo consignado fraudulento em seu nome, contratado por meio de caixa eletrônico, sem seu consentimento. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de dados biométricos e senha pessoal, além da disponibilização do crédito na conta da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, realizado por meio de caixa eletrônico, diante da alegação de fraude e ausência de consentimento da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco apresentou provas da contratação do empréstimo, que foi realizada com dados biométricos e senha da autora em caixa eletrônico, atendendo às formalidades legais previstas na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES. A autora não comprovou a alegada fraude.3.1 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás consolida o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por meio de caixa eletrônico, utilizando biometria e senha pessoal, presume a validade da operação, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a alegada fraude.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença mantida.4.1 A prova documental apresentada pelo banco, demonstrando a contratação do empréstimo por meio de caixa eletrônico, com utilização de biometria e senha pessoal, configura prova robusta da regularidade da operação.4.2 A autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na contratação do empréstimo, restando afastada a alegação de fraude.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; CC, art. 225; CPC, art. 373, II; IN nº 28/2008 (INSS/PRES), arts. 3º, 5º, 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.009.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5407835-12.2023.8.09.0112; TJGO, Apelação Cível 5350196-82.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5440472-73.2021.8.09.0051.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657634-14.2024.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERA LUCIA SILVEIRA DA COSTA CRISOSTOMO, não conformada com a sentença (mov. 37 do processo principal) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; que julgou improcedente os pedidos iniciais. 1.1 Extrai-se dos autos que a autora alega ser beneficiária de um benefício previdenciário junto ao INSS desde 2007 e, em maio de 2024, descobriu a existência de um empréstimo fraudulento em seu nome, no valor de R$ 16.786,75, dividido em 83 parcelas de R$ 202,25, com contrato de número 0123416396231. 1.1.1 Afirma que já foram descontados indevidamente R$ 7.281,00 de seu benefício; nega ter contratado o empréstimo e alega nunca ter fornecido seus dados bancários e senhas a terceiros. 1.1.2 Narra que buscou auxílio junto ao banco réu, que afirmou se tratar de operações legítimas. 1.1.3 Por essa razão, ajuizou a presente demanda e requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças, a indenização por danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 Liminar não concedia, conforme decisão de mov. 14. 1.3 O requerido apresentou contestação (mov. 23), argumentando que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular e com o consentimento da autora. 1.3.1 Destaca que a contratação foi realizada via autoatendimento, com uso de cartão magnético, senha e biometria, o que garante a segurança do procedimento. 1.3.2 Afirma que disponibiliza diversos canais de atendimento e informações sobre segurança, cumprindo com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 1.3.3 Alega, ainda, a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa e a inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios dos danos alegados. 1.3.4 Sustenta a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no Código Civil. No mérito, argumenta que a contratação foi devidamente registrada no sistema do banco, com a geração de LOG de dados que comprovam a realização da operação pela autora. 1.3.5 Defende a validade do contrato e a inexistência de danos morais, argumentando que a autora tinha conhecimento das condições do empréstimo e que não há provas de que tenha sofrido qualquer abalo moral. 1.3.6 Por fim, requer a improcedência da ação e, caso seja condenado, a compensação dos valores já depositados na conta da autora, a limitação da repetição do indébito à quantia simples e a fixação de danos morais em valor moderado. 1.4 Sobreveio a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Da análise detida dos autos e do acervo probatório, entendo que o requerido comprovou a contratação do empréstimo questionado pela autora, pois demonstrou o mesmo foi contratado perante o caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão pessoal da autora, senha e biometria.Além disso, a instituição financeira ré juntou aos autos cópia do extrato da autora referente à época da contratação, por meio do qual é possível identificar o depósito feito pro banco réu à autora, referente ao contrato de empréstimo, objeto destes autos.A parte autora não demonstrou qualquer fato capaz de demonstrar indício de qualquer fraude na contratação e, quando intimada para tanto, preferiu optar pelo julgamento antecipado da lide.Por estas razões, reputo que o contrato questionado é válido e regular e, consequentemente, legítima as cobranças.Destarte, como há prova inequívoca do fato modificativo do direito da autora, apresentado pelo réu, torna-se impossível a procedência desta ação referente ao pedido de indenização, declaratória de inexistência de débito e repetição do indébito, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.(…)Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.(…).”(Mov. 37) 1.5 Não conformada, a autora/apelante e interpôs este recurso (mov. 40), postulando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo (dispensado), conheço da Apelação Cível. 3. Mérito 3.1 O presente recurso de apelação discute se a sentença recorrida deve ser reformada em razão da inexistência de contratação válida, bem como se estão presentes os requisitos legais para devolução em dobro dos valores descontados e para indenização por danos morais. 4. Da regularidade da contratação 4.1 Meritoriamente, denota-se que a apelante relatou que foi celebrado contrato de empréstimo com o banco apelado, ocasionando desconto em seu benefi?cio previdenciário sem seu consentimento, requerendo a declaração de inexistência de débito, repetic?a?o de inde?bito e condenação nos danos morais. 4.2 Pois bem. O artigo 369 do Código de Processo Civil preceitua: “Art. 369. As partes te?m o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legi?timos, ainda que na?o especificados neste Co?digo, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicc?a?o do juiz.” 4.2.1 O artigo 225 do Co?digo Civil, por seu turno, preconiza: “Art. 225. As reproduc?o?es fotogra?ficas, cinematogra?ficas, os registros fonogra?ficos e, em geral, quaisquer outras reproduc?o?es meca?nicas ou eletro?nicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, na?o lhes impugnar a exatida?o.” 4.3 Na espécie, o banco réu logrou demonstrar documentalmente a origem dos débitos relativos ao contrato de empréstimo, vejamos. 4.3.1 O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico e em seus artigos 5º e 6º, dispõe que a instituição financeira somente deve encaminhar o arquivo para averbação do crédito após a devida assinatura do contrato por parte do contratante, sob pena de a operação ser considerada irregular e não autorizada. 4.3.2 No caso, observa-se que a avenc?a foi firmada perante o caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão pessoal da apelante, senha e biometria, tendo observado as formalidades legais, ademais o banco apelado comprovou a liberação do valor na conta de titularidade da apelante e juntou comprovante assinado (mov. 36, docs. 02/05). 4.3.3 Sobre o tema, em especial sobre a validade de contratos eletro?nicos, realizados no caixa eletrônico e biometria, o entendimento desta egre?gia Corte de Justic?a: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 28TJGO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. USO DE CAIXA ELETRÔNICO E BIOMETRIA. VALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A manifestação acerca da ausência de provas a serem produzidas, bem como o requerimento de julgamento antecipado da lide pela parte autora quando da especificação de provas, aliado ao enunciado da Súmula 28 do TJGO, afastam o argumento de cerceamento ao direito de defesa propalado pela parte autora. 2. Em que pese o consumidor correntista alegar desconhecer a contratação de empréstimo consignado, a instituição financeira comprovou que o consignado foi firmado em terminal de atendimento (caixa eletrônico), com a utilização de biometria, inferindo-se, pois, que a operação de crédito só poderia ser efetivada pelo próprio demandante. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, ou ainda com a utilização de biometria, como na hipótese. 4. Para fins de prequestionamento deve o julgador deve ater-se à resolução do conflito apontado, não sendo obrigado a fazer referências a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5407835-12.2023.8.09.0112, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Destaquei” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA À REGRA DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁ-RIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 2.Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da autora/apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5350196-82.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) “Destaquei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. CARTÃO COM CHIP. CAIXA ELETRÔNICO. SAQUE COMPROVADO. DESCONTO DAS PARCELAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) A jurisprudência vem se manifestando no sentido de que resta comprovada a contratação de empréstimo realizado em caixa eletrônico com a juntada da tela sistêmica de concessão do crédito pela instituição financeira e a disponibilização do crédito ao cliente. 5. No caso, não restou comprovada nenhuma conduta negligente ou omissiva do Banco/apelado, que logrou êxito em comprovar a legitimidade da transação, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, atestando, através de extrato bancário, que a autora/apelante sacou a quantia remanescente ("troco"). (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5440472-73.2021.8.09.0051, Rel. Dr. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2022, DJe de 04/10/2022)” Destaquei 4.3.4 Na hipótese, repise-se, a apelante/autora na?o logrou e?xito em demonstrar a inexiste?ncia de relac?a?o negocial com o banco apelado e, ao contra?rio, a instituic?a?o financeira comprovou o ato negocial, impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da legalidade da contratac?a?o, uma vez que restou comprovada no caderno processual. 4.5 Portanto, restam afastadas as teses apresentadas pela apelante, raza?o pela qual deve ser mantida a sentenc?a recorrida. 5. Dos honorários recursais 5.1 Noutro giro, e atenta ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somado ao anteriormente fixado (10%), perfaz o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 6. Dispositivo 6.1
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. 6.2 De consequência, MAJORO os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somado ao anteriormente fixado (10%), perfaz o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (G) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657634-14.2024.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em que a autora alegou a existência de empréstimo consignado fraudulento em seu nome, contratado por meio de caixa eletrônico, sem seu consentimento. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de dados biométricos e senha pessoal, além da disponibilização do crédito na conta da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, realizado por meio de caixa eletrônico, diante da alegação de fraude e ausência de consentimento da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco apresentou provas da contratação do empréstimo, que foi realizada com dados biométricos e senha da autora em caixa eletrônico, atendendo às formalidades legais previstas na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES. A autora não comprovou a alegada fraude.3.1 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás consolida o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por meio de caixa eletrônico, utilizando biometria e senha pessoal, presume a validade da operação, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a alegada fraude.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Sentença mantida.4.1 A prova documental apresentada pelo banco, demonstrando a contratação do empréstimo por meio de caixa eletrônico, com utilização de biometria e senha pessoal, configura prova robusta da regularidade da operação.4.2 A autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na contratação do empréstimo, restando afastada a alegação de fraude.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; CC, art. 225; CPC, art. 373, II; IN nº 28/2008 (INSS/PRES), arts. 3º, 5º, 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.009.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5407835-12.2023.8.09.0112; TJGO, Apelação Cível 5350196-82.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5440472-73.2021.8.09.0051.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657634-14.2024.8.09.0174 da Comarca de Senador Canedo, em que figura como apelante VERA LUCIA SILVEIRA DA COSTA CRISOSTOMO e como apelado BANCO BRADESCO S.A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00