Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de Iporá Processo nº: 5128003-51.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Santander Brasil Administradora De ConsoRequerido(a): Construtora Elias Xavier Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Santander Brasil Administradora De Conso, em desfavor de Construtora Elias Xavier Ltda,, partes devidamente qualificadas.No evento n. 10, a parte executada apresentou depósito do valor condizente à integralidade do débito.Expedição de mandado de restituição do bem em favor do devedor fiduciário (ev. 11).No evento n. 16, o requerido informou a ausência de devolução do bem e requereu arbitramento de multa diária (ev. 16).Ato contínuo, a parte autora requereu a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia, não se opondo ao valor depositado (ev. 17).Nos eventos números 19 e 20, a requerente juntou a comprovação da restituição do véiculo para o requerido.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Concernente à purgação da mora, depreende-se dos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911 /69 que dispõem que o réu poderá purgar a mora quando da propositura da ação de busca e apreensão. Veja: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). No presente caso, tendo em vista que o requerido realizou o pagamento purgando sua mora no prazo estipulado em lei, a procedência da ação é pedida que se impõem. Nesse sentindo entende o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, implica em reconhecimento do pedido formulado na ação, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ?a? do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-GO - AC: 55744917920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe de 26/06/2023). Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Expeça-se, de imediato, alvará híbrido de transferência bancária do valor depositado no evento n. 10, assim como requerido no evento n. 17.Averbem-se as custas finais, acaso não pagas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
28/04/2025, 00:00