Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6039975-25.2024.8.09.0012Requerente(s): Eber Jose MartinsRequerido(s): Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Eber José Martins em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995). Começo pela breve síntese dos fatos. O autor afirma que teria sido suspenso injustificadamente da plataforma de transporte da ré, sem aviso prévio ou possibilidade de defesa, pleiteando, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, bem como o reconhecimento do direito de retorno à plataforma.A requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação da justiça gratuita (prejudicada pela desistência) e, no mérito, sustentou que atua apenas como intermediadora tecnológica, não havendo vínculo empregatício com motoristas cadastrados. Alegou ainda que o desligamento do autor ocorreu em decorrência de relatos de comportamento inadequado, em estrita observância aos Termos de Uso da plataforma e ao Código de Conduta da Comunidade Uber, inexistindo ilicitude ou danos a ensejar indenização.Eis a breve síntese dos fatos. Passo ao mérito. O autor baseia seu pedido de indenização na alegação de exclusão arbitrária da plataforma Uber, sem apresentação de motivo legítimo.Contudo, a ré demonstrou que a utilização de sua plataforma é regulada por Termos e Condições aceitos pelos motoristas, nos quais se estipula a possibilidade de desativação unilateral da conta em caso de violação das normas de conduta. Ademais, a contestação trouxe informações de que a exclusão do autor decorreu de relatos de usuários quanto a comportamento inadequado. A ré conseguiu demonstrar que o autor procedia à violação dos Termos de Uso por intermédio da comprovação das reclamações dos usuários. Ressalte-se que, no âmbito das relações privadas regidas pela autonomia da vontade, o encerramento do vínculo contratual, desde que observado o pactuado e sem violação à boa-fé objetiva, não configura ato ilícito, tampouco gera, por si só, direito à indenização.A jurisprudência é firme no sentido de que a plataforma de tecnologia de intermediação de transportes possui o direito de desligar o motorista que não atender aos padrões de qualidade e segurança exigidos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, no caso, restou atendido.Para a configuração do dano moral é imprescindível a presença do ato ilícito, do nexo de causalidade e do efetivo abalo sofrido, o que, conforme acima exposto, não restou comprovado.A mera rescisão de contrato de adesão, em conformidade com as cláusulas contratuais livremente aceitas, não caracteriza, por si só, ofensa a direito da personalidade ou dano extrapatrimonial passível de reparação.Não se configura o alegado dano moral in re ipsa, eis que não houve prova de situação excepcional que extrapolasse os meros dissabores do cotidiano.Diante da validade da rescisão contratual e da inexistência de ilicitude, descabe também o pedido de reintegração do autor à plataforma, sob pena de afronta à liberdade de contratar e de rescindir contratos, princípio consagrado no artigo 421 do Código Civil.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Eber José Martins, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
29/04/2025, 00:00