Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5496373-43.2021.8.09.0110Promovente: Maria De Lourdes De CarvalhoPromovido: Banco Bgn/cetelem S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOConforme consta do evento 174 dos autos, a parte autora e a requerida 3RN INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELLI, apresentaram minuta de acordo, requerendo a sua homologação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOEvidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo ceifando a lide.No caso,
trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e, tampouco, se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio.Nessa seara, o acordo encontra-se conforme a lei, não havendo óbice à sua homologação.Dessa forma, cabe ao Judiciário, portanto, homologá-lo nos termos propostos.III - DISPOSITIVODiante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.Custas na forma do art. 90, § 2º, do CPC.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1
14/04/2025, 00:00