Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 0163889-34.2012.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: ALESSANDRO PEREIRA NICOLAURequerido: ESTADO DE GOIÁSS E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Carlos Roberto Gonçalves dos Santos, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, referente aos honorários sucumbenciais.Pro meio do evento nº 92 foi constatado o Trânsito em Julgado da ação.Foi expedida requisição de pequeno valor nos eventos nº 107.No evento nº 110 o exequente informaram informou os dados bancários.Decisão proferida em evento nº 225, autorizou o sequestro de R$ 54.835,88 nas contas do GOIÁS PREVIDÊNCIA para pagamento aos exequentes Lucas e Gabriel Santana (R$ 24.925,40 cada) e honorários (R$ 4.985,08). Logo por meio da movimentação nº 116 foi colocado o documento onde se trata do comprovante de pagamento.Ato contínuo por meio do despacho em evento nº 121, se intimou as partes para manifestarem a respeito do cumprimento e requererem oque se entender necessário.Por contínuo o requerente em evento nº 124, manifestou informando recebimento dos valores.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento nº 126.E o relatório. Decido.O requerente, devidamente qualificado nos autos, manifestou-se informando que recebeu os valores referentes ao RPV.Considerando que o objetivo da demanda foi alcançado com o cumprimento da ordem judicial e a liberação dos valores, entendo que não subsiste razão para a continuidade do processo, devendo este ser extinto.Em análise ao caso concreto, observa-se que a parte requerente alega o cumprimento integral da obrigação imposta pela decisão judicial, conforme exposto em seu pedido. Nesse sentido, o cumprimento do ofício expedido deve ser devidamente examinado, para confirmar se o cumprimento da obrigação ocorreu de forma plena e satisfatória.No tocante à execução de título extrajudicial, a qual envolvia o adimplemento integral do débito por parte do executado, destaco que tanto o pagamento quanto o comprovante de transferência bancária foram devidamente apresentados nos autos, conforme os documentos anexados. Dessa forma, o cumprimento integral da obrigação resta claro e evidenciado.Em consonância com o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida integralmente, o que, de fato, ocorreu no presente caso, com o pagamento integral do débito.Embora as partes não tenham feito expressa manifestação para o pedido de extinção do processo, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a execução será extinta quando o débito for quitado integralmente, independentemente de manifestação das partes, salvo se houver controvérsia sobre a quitação, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o pagamento foi devidamente comprovado de forma clara e inequívoca.Ademais, em se tratando de execução por quantia certa, a quitação do valor devido impõe a extinção do processo, conforme a jurisprudência consolidada, uma vez que a execução tem por objeto o cumprimento da obrigação pecuniária. Não há necessidade de nova manifestação das partes, salvo se houver controvérsia quanto ao pagamento, o que também não ocorre no caso em tela.DO DISPOSITIVOPortanto, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo quando não houver mais interesse ou necessidade no prosseguimento da ação, DEFIRO a extinção do feito, com resolução do mérito.Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado.Intime-se.Goiânia-GO, 11 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoI.M
14/04/2025, 00:00