Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5241760-06.2022.8.09.0051.
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S/APolo passivo: ERLAINE CASSIA SILVA GONCALVESSENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de ERLAINE CASSIA SILVA GONCALVES, ambos qualificados.Narra a autora que firmou com a ré um contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária (contrato n. 42346222 e o contrato nº 44837320 - renegociação Covid), através do qual concedeu à demandada um crédito e esta, por sua vez, obrigou-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais de R$ 1.147,98 (um mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos). Discorre que em garantia das obrigações assumidas, o fiduciante transferiu ao fiduciário o referido bem: "MARCA: CHEVROLET ANO: 2017/2017 MODELO: ONIX 10MT JOYE CHASSI: 9BGKL48U0HB184275 COR: PRATA PLACA: PYZ3449 RENAVAM: 01109096108”. Discorre que a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações 21 a 33; acrescenta que o constituiu em mora. Defende que como consequência da mora impõe a realização da garantia (alienação fiduciária). Pontua que o valor total para fins de purgação da mora é R$ 38.805,23 (trinta e oito mil, oitocentos e cinco reais e vinte e três centavos),.Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito acima. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido em seu nome (mov. 1).Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial (mov. 11).Expedido o mandado de busca e apreensão e citação (mov. 48).Realizada a apreensão do veículo (mov. 50) e citada a ré (mov. 84).Certificado o transcurso do prazo para apresentação de defesa pela parte ré (mov. 89). É o relatório. Decido. Saliento, antemão, que a prova documental existente nos autos é suficiente para a apreciação do mérito desta demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente em função da revelia da parte ré.Diz o art. 344, do Código de Processo Civil, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."Dessarte, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.Com efeito, as normas de regência do procedimento da ação de busca e apreensão, com alienação fiduciária estão estabelecidas no Decreto-Lei 911/69.O contrato firmado entre as partes está em harmonia com o citado Decreto-Lei, portanto, revestido das formalidades legais e, consequentemente, hábil a surtir os seus jurídicos e legais efeitos.O inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada.Na hipótese, a notificação acostada aos autos comprova o inadimplemento do ré no cumprimento de suas obrigações contratuais. Este fato não foi questionado, uma vez que não houve contestação.Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a propriedade plena e exclusiva do veículo "CHEVROLET – MODELO ONIX 10MT JOYE – CHASSI 9BGKL48U0HB184275 – RENAVAM 1109096108 – PLACA PYZ3449 – ANO/MODELO 2017/2017 – COR PRATA” em favor do credor fiduciário, ora autor, ficando este desde já autorizado a proceder a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, independente de alvará. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se com urgência (META 2 CNJ - AÇÃO DE 2022). ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
05/05/2025, 00:00