Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 6111727-37.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança protocolado por Juliana Alves Santos contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Por meio da Decisão proferida no Evento 05, restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sendo-lhe, no entanto, deferido o parcelamento das custas iniciais em seis (06) parcelas, fixadas no valor de R$ 312,83 (trezentos e doze reais e oitenta e três centavos) cada. 3. Posteriormente, por intermédio da petição constante no Evento 09, a parte requerente renovou o pleito de concessão da gratuidade da justiça, alegando que o valor das custas processuais corresponde a mais de oitenta por cento (80%) de sua remuneração mensal, o que comprometeria sobremaneira sua subsistência. 4. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 5. Inicialmente, cabe destacar que o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 6. No caso em apreço, restou demonstrado que as custas processuais foram inicialmente fixadas em R$ 1.876,86 (mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Considerando a alegada dificuldade financeira da parte autora, foi-lhe deferido o parcelamento das custas em seis (06) parcelas, de modo que cada uma delas não ultrapassasse o percentual de 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, que corresponde ao valor de R$ 4.489,80 (quatro mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). 7. No entanto, observa-se que, apesar da concessão do parcelamento das custas, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas, não havendo, nos autos, qualquer justificativa plausível para o descumprimento da obrigação processual. 8. Ressalte-se que, ainda que a parte autora tenha alegado dificuldades financeiras, o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente indeferido em decisão fundamentada, e o parcelamento foi uma medida excepcional adotada para viabilizar o acesso ao Judiciário sem comprometer de forma excessiva sua renda. 9. Dessa forma, ante a ausência do recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão do parcelamento, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, por inércia da parte autora em promover o adequado adimplemento de suas obrigações processuais. 3. Do Dispositivo 10. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução de mérito. 11. Sem custas adicionais, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj7
14/05/2025, 00:00