Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD). LIMITAÇÃO À VENDA OU RETIRADA DOS BENS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, manteve o crédito garantido por alienação fiduciária sujeito aos efeitos da recuperação judicial, com base na essencialidade dos bens objeto da garantia para a atividade empresarial da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar se a essencialidade dos bens, objeto da garantia fiduciária, para a atividade empresarial da recuperanda, impede que o crédito seja considerado extraconcursal, conforme previsto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação em vigor, no art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa, mesmo em caso de bens essenciais à atividade empresarial. 4. A essencialidade dos bens apenas impede, durante o período de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, a venda ou a retirada dos bens do estabelecimento do devedor, e não a natureza extraconcursal do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O crédito garantido por alienação fiduciária, ainda que vinculado a bens essenciais à atividade empresarial, mantém sua natureza extraconcursal, conforme disposto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2. A essencialidade dos bens apenas impede a venda ou a retirada dos bens durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5453447-63.2023.8.09.0082, Rel. Des. RICARDO PRATA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 23/11/2023, DJe de 23/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5602471-57.2022.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031436-89.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRAAGRAVADOS: AXE CAPITAL LTDA. E OUTROSADV.: LUCAS ANACLETO LELLIS E ANDRADERELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD). LIMITAÇÃO À VENDA OU RETIRADA DOS BENS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, manteve o crédito garantido por alienação fiduciária sujeito aos efeitos da recuperação judicial, com base na essencialidade dos bens objeto da garantia para a atividade empresarial da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar se a essencialidade dos bens, objeto da garantia fiduciária, para a atividade empresarial da recuperanda, impede que o crédito seja considerado extraconcursal, conforme previsto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação em vigor, no art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa, mesmo em caso de bens essenciais à atividade empresarial. 4. A essencialidade dos bens apenas impede, durante o período de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, a venda ou a retirada dos bens do estabelecimento do devedor, e não a natureza extraconcursal do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O crédito garantido por alienação fiduciária, ainda que vinculado a bens essenciais à atividade empresarial, mantém sua natureza extraconcursal, conforme disposto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2. A essencialidade dos bens apenas impede a venda ou a retirada dos bens durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5453447-63.2023.8.09.0082, Rel. Des. RICARDO PRATA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 23/11/2023, DJe de 23/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5602471-57.2022.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5031436-89.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves.Esteve presente na sessão, o Doutor Wagner Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da impugnação à relação de credores n.º 5311318-94.2024.8.09.0051, proposta em face de AXE CAPITAL LTDA. e outros.A decisão agravada (mov. 35, dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de impugnação de crédito, devendo a credora impugnante permanecer na lista de credores, vez que sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos da fundamentação supra. Consequentemente, condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. (...) Opostos embargos de declaração (mov. 39), estes foram rejeitados (mov. 44).Agravo de instrumento (mov. 1): Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpõe o presente recurso, argumentando que a decisão de primeiro grau que julgou improcedente sua impugnação de crédito contrariou o art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. Sustenta que a operação BB FCO Desenvolvimento nº 214610197, no valor de R$ 118.737,60, é garantida por alienação fiduciária e, portanto, configura crédito extraconcursal, devendo ser excluída dos efeitos da recuperação judicial do Grupo Axé Capital. Alega que a decisão combatida indevidamente aplicou a exceção da proteção de bens essenciais, sem considerar que o prazo de suspensão (stay period) previsto no §4º do art. 6º da referida lei já havia expirado.Assim, defende a tese de que, encerrado o prazo de blindagem, o crédito pode ser livremente executado, independentemente da essencialidade do bem.Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, promovendo-se sua exclusão do quadro geral de credores e a inversão do ônus da sucumbência.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o crédito oriundo da operação BB FCO Desenvolvimento nº 214610197, garantida por cláusula de alienação fiduciária, ser submetido aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Axé Capital.Antecipo que o recurso merece provimento. A Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 49, § 3º, prevê a não sujeição do crédito garantido por alienação fiduciária às regras da recuperação judicial e ressalva a essencialidade de bens necessários à continuidade da atividade produtiva e a continuidade da empresa, veja-se: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...)§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. A agravante demonstrou que o contrato “BB FCO DESENVOLVIMENTO” nº 214610197, no valor de R$ 118.737,60 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), não está sujeito à recuperação judicial, uma vez que possui cláusula de alienação fiduciária.A magistrada de primeira instância entendeu que os bens imóveis objeto das garantias fiduciárias são indispensáveis para a continuidade das atividades produtivas da pessoa jurídica recuperanda, razão pela qual manteve o credor na relação de credores. Entretanto, a questão a ser debatida não é a essencialidade dos bens em si, mas sim a submissão ou não dos créditos decorrentes de contratos de alienação fiduciária ao processo de recuperação judicial. A verificação da essencialidade não é relevante para a análise da sujeição do crédito ao regime recuperacional. A declaração de que os bens são essenciais não implica a submissão automática dos créditos à recuperação judicial, mas, tão somente impede a prática de atos de expropriação durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005. No caso dos credores proprietários, que estão previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/05, aplica-se o disposto no §7º-A do art. 6º da referida norma que preconiza que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)(...)§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Dessa forma, em regra os credores titulares de créditos com garantia fiduciária podem iniciar ou prosseguir com as execuções contra o devedor em processo de recuperação judicial, inclusive requerendo a realização de atos constritivos. A legislação, por outro lado, permite que o juízo responsável pelo processo recuperacional, de forma excepcional, suspenda esses atos durante o stay period, caso os bens constritos sejam de capital e considerados essenciais à continuidade das atividades da empresa recuperanda. Assim, a essencialidade dos bens atua apenas como um impedimento à sua alienação ou retirada, sem afetar o reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos garantidos por essas garantias fiduciárias.Nessa ordem de ideias, trago arrestos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. POSTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. 1. Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno. 2. O posterior deferimento da Recuperação Judicial não acarreta na perda de objeto do recurso em voga, de modo que os efeitos deste acórdão prosperam tão apenas até o processamento da Recuperação Judicial. 3. De acordo com o disposto no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos recuperação judicial. Contudo, esse regramento legal pode ser mitigado na hipótese em que os bens garantidores do crédito cumpram função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa. 4. No caso do produtor rural agrícola, a essencialidade dos grãos, objeto da Cédula de Produto Rural decorre do fato de que referido produto ser a principal moeda de troca capaz de fazer o produtor rural alavancar o seu negócio. 5. A declaração da essencialidade do bem não enseja o reconhecimento da sua submissão à Recuperação Judicial, mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, durante o stay period, a fim de garantir a preservação da empresa. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5453447-63.2023.8.09.0082, Rel. Des. RICARDO PRATA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 23/11/2023, DJe de 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 49, § 3º DA LEI 11.101/05. EFEITOS. ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos recuperação judicial. Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse regramento legal pode ser mitigado na hipótese em que os bens garantidores do crédito cumpram função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa. 2. A declaração da essencialidade dos bens não enseja o reconhecimento da sua submissão à recuperação judicial mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, mesmo após encerrado o prazo de suspensão, a fim de garantir a preservação da empresa. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5602471-57.2022.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) Desse modo, considerando que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, o pleito do agravante merece acolhimento, com o afastamento dos créditos dos efeitos recuperacionais, haja vista se tratar de créditos de natureza extraconcursal, conforme expressa disposição do § 3º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005. Ressalta-se que eventual impedimento à prática de atos de constrição sobre os bens vinculados a essas garantias devem ser analisadas de forma casuística, levando-se em conta as circunstâncias específicas previstas no § 7º-A do art. 6º da Lei n.º 11.101/05.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento, reformando a decisão agravada para afastar os créditos oriundos do contrato “BB FCO DESENVOLVIMENTO” nº 214610197, no valor de R$ 118.737,60 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), por se tratar de crédito de natureza extraconcursal. De consequência, INVERTO os ônus sucumbenciais fixados na origem, que deverão ser suportados integralmente pela parte agravada. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 05 de maio de 2025. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA27/3
07/05/2025, 00:00