Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Gabinete do 2ºJuizado Especial Cível SENTENÇA TERMINATIVA (ABANDONO – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – EXTINÇÃO - EXECUÇÃO) Embora regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte, conforme podemos ver nos eventos anteriores a este ato judicial. Esta situação encaixa-se como “abandono unilateral” e por isso enseja a extinção do feito (art. 485, inciso III, do CPC). Apenas uma distinção devemos estabelecer, qual seja, a dispensa da intimação prévia, porquanto nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis a extinção dispensa “em qualquer hipótese” a “prévia intimação pessoal das partes” (Lei 9.099/1995, art. 51, § 1º). Assim, por força de disposição específica existente na Lei 9.099/1995, a formalidade prevista no CPC 485 § 2º não se aplica, sabidamente, ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Posto isso, declaro extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Arquivem-se imediatamente, mas, posteriormente, caso preciso, remetam os autos conclusos. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito em substituição - datado e assinado digitalmente
12/05/2025, 00:00