Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: A. H. D. DE A. APELADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na presença dos requisitos necessários a celebração do contrato celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos de fato e de direito que justificam o inconformismo. 4. No caso em análise, a apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, que reconheceu a legalidade do contrato, de forma minuciosa, informando estarem presentes tanto os requisitos que configuram que a apelante aderiu ao prefalado contrato, como também sua legalidade. Porém, nas razões da apelação, que se consubstanciam em réplica da inicial, a recorrente alega somente que foi ludibriada pela forma da contratação, afirmando não realizado compras com o cartão, sem, contudo, impugnar os fundamentos da sentença. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso." DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº5579744-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (movimentação nº43), interposta pela menor A. H. D. DE A, representada por sua genitora Rosângela Diniz de Almeida, contra sentença proferida na movimentação nº38, pela Drª. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, juíza de direito em substituição na 12ª vara cível da comarca de Goiânia (5ª UPJ das varas cíveis), na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, por ela promovida em face de FACTA FINANCEIRA S/A, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a autora, ora apelante, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Após fazer um breve relato dos fatos, informando sobre a realização de consignação de empréstimo RMC em seu benefício previdenciário, com desconto mensal mínimo, e sem data prevista para término. Afirma não ter utilizado o cartão para compras, mas tão somente para saques dos TED’S feitos pela instituição financeira em sua conta. Aduz mais que “...a Recorrida aproveitando da situação de vulnerabilidade do Recorrente, com poucos estudos, a induziu ao erro e “vendeu" um empréstimo eterno, vez que o consumidor não está pagando uma parcela de nenhum empréstimo, e sim o mínimo da fatura do cartão de crédito, de maneira que o saldo devedor nunca acaba e só aumenta de um mês para o outro. …”. Sustenta que as informações prestadas pela apelada não foram claras, e que o desconto de valor mínimo no cartão não abate qualquer valor da dívida. Afirma ainda que para a constituição da RMC, deve haver autorização expressa do aposentado, transcrevendo a instrução normativa, reafirmando nunca ter pretendido formalizar contrato desta natureza, sendo vítima de simulação. Tece outras considerações sobre o contrato, transcrevendo legislação e jurisprudências, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. A apelada não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na movimentação nº55, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Em análise à admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos da apelação, uma vez que próprio ao ataque da sentença, tempestivo, e desprovido de preparo por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Porém, com relação aos requisitos intrínsecos, verifica-se que a apelante não refutou os fundamentos apresentados na sentença recorrida, que considerou válido o contrato celebrado entre as partes, ante a presença de todos os requisitos exigidos, como reconhecimento facial, assinatura digital, previsão de taxa de juros, valor do contrato e número de parcelas, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Por outro lado, nas razões do recurso, a apelante não rebate a formalidade do contrato, alegando tão somente ter sido ludibriada por pensar que estava aderindo a um contrato de empréstimo consignado, afirmando nunca ter realizado compras no cartão. Denota-se, portanto, que as razões apresentadas na apelação encontram-se dissociadas da fundamentação exarada na sentença recorrida, o que torna inadmissível o recurso. A apelante não rebateu os fundamentos da sentença, mas tão somente se restringiu a replicar as alegações contidas na inicial, as quais foram superadas pelo ato judicial recorrido, que julgou improcedente a ação. Nos termos do que dispõe o art.932, III, do CPC, incumbe ao relator não reconhecer de recurso, de forma unipessoal, quando demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (razões dissociadas). Vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Analisando as razões apresentadas no recurso que ora se analisa, verifica-se que o caso em tela amolda-se ao permissivo legal acima transcrito, situação que autoriza ser decidido de forma monocrática, não se submetendo ao crivo do Colegiado. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo, e não apresentar no recurso discussão diversa daquela apresentada no ato judicial supostamente recorrido, situação que remete ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido: “... O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido sob pena de não conhecimento da insurgência recursal, motivo pelo qual não se admite a inovação nesta sede, sob pena de inobservância do princípio retratado. 2. Os pedidos formulados pelo apelante, para intimar a autora para que ela providencie a juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, bem como para que seja efetuado o desconto de eventual montante pago administrativamente, ou de qualquer benefício inacumulável que fora pago incorretamente, não podem ser conhecidos, uma vez que a fase recursal não é o momento adequado para a sua formulação, haja vista que tais pedidos constituem inovação recursal....”(TJGO, Apelação Cível 5405257-70.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). “...A formulação de pretensão não arguida, nem decidida, em sede de primeiro grau, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa….” (TJGO, Apelação Cível 5376534-40.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO ATACA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO JUDICIAL AGRAVADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade (regularidade formal)….” (TJGO, Apelação Cível 0338139-75.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Consoante exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por já terem sido fixados no patamar máximo previsto no art.85, §2º, do CPC (20% sobre o valor da causa). Intimem-se, com força de publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator B/
09/04/2025, 00:00