Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5189238-40.2022.8.09.0006Autor(a): Santander Brasil Adm De Consorcio LtdaRé(u): Genaina Rosa Da SilvaDECISÃOConsiderando a petição de mov. 123, nos termos do art. 921, inciso III do CPC/2015, determino a suspensão do andamento processual da execução, uma vez que o executado não possui bens penhoráveis, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados.Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC 921, §3º).Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC 921, §4º).Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou na falta de bens, o processo será extinto pelo decurso da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados, nos órgãos cadastrais de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.Caso não tenham sido recolhidas as custas processuais ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 8o, do provimento no 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento, exceto se for beneficiário da assistência judiciária.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmenteLaryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00