Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Iranilto Oliveira da Silva
Recorrido: Município de Goiânia Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE FAZER CONSTAR NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
embargante: "Ante o exposto,
embargante: "Ante o exposto,
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº: 5182355-68.2024.8.09.0051
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iranilto Oliveira da Silva contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que conheceu do recurso inominado interposto pelo ora embargante e negou-lhe provimento, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 2. Em suas razões, o embargante aponta a existência de erro material no acórdão embargado, sustentando que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça no evento nº 39 dos autos, razão pela qual a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deveria ter expressamente consignado a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Em contrarrazões, o Município de Goiânia defendeu a ausência de erro material no acórdão embargado, aduzindo que o mesmo "corretamente distribui os ônus da sucumbência, não necessitando de reparo algum". 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de integração com o objetivo de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material verificado na decisão embargada, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. No caso em análise, verifico que assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, constata-se que no evento nº 39 foi, de fato, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente, conforme excerto transcrito pelo DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte recorrente e RECEBO o recurso inominado". 7. Ocorre que o acórdão embargado, ao condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, não fez constar a suspensão da exigibilidade dessas verbas, conforme determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." 8. Com efeito, tendo sido concedido ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, mas com a ressalva expressa de que sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. 9. Dessa forma, constato a existência de erro material a ser corrigido no acórdão embargado, fazendo-se necessário fazer constar que, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material verificado no acórdão embargado, fazendo constar que, em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários advocatícios) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dra. Cláudia Silva de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL Cláudia Silva de Andrade. JUÍZA DE DIREITO– VOGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE FAZER CONSTAR NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iranilto Oliveira da Silva contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que conheceu do recurso inominado interposto pelo ora embargante e negou-lhe provimento, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 2. Em suas razões, o embargante aponta a existência de erro material no acórdão embargado, sustentando que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça no evento nº 39 dos autos, razão pela qual a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deveria ter expressamente consignado a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Em contrarrazões, o Município de Goiânia defendeu a ausência de erro material no acórdão embargado, aduzindo que o mesmo "corretamente distribui os ônus da sucumbência, não necessitando de reparo algum". 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de integração com o objetivo de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material verificado na decisão embargada, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. No caso em análise, verifico que assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, constata-se que no evento nº 39 foi, de fato, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente, conforme excerto transcrito pelo DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte recorrente e RECEBO o recurso inominado". 7. Ocorre que o acórdão embargado, ao condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, não fez constar a suspensão da exigibilidade dessas verbas, conforme determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." 8. Com efeito, tendo sido concedido ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, mas com a ressalva expressa de que sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. 9. Dessa forma, constato a existência de erro material a ser corrigido no acórdão embargado, fazendo-se necessário fazer constar que, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material verificado no acórdão embargado, fazendo constar que, em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários advocatícios) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
12/05/2025, 00:00