Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: THIAGO GIOVANNI SILVA RODRIGUES RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590739"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5040558-70.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores com repetição de indébito e indenização por dano moral. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento após a prolação da sentença no processo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prolação da sentença com resolução do mérito no processo de origem torna o objeto do agravo de instrumento prejudicado.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolida o entendimento de que, nesse caso, o recurso deve ser considerado prejudicado, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento prejudicado. Recurso não conhecido."1. A prolação de sentença com resolução do mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.2. O agravo de instrumento, por consequência, deve ser julgado prejudicado."Dispositivos relevantes citados: RITJGO, art. 157; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5435926-04.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto; TJGO, Agravo de Instrumento 5873037-54.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; TJGO, Agravo de Instrumento 5722038-26.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França. DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores com repetição de indébito e indenização por dano moral” – Processo n.º 6142149-92.2024.8.09.0051 (mov. 9), ajuizada em seu desfavor por THIAGO GIOVANNI SILVA RODRIGUES.Consoante se infere dos autos de origem, o Juízo a quo prolatou sentença com resolução do mérito (mov. 36, Processo n.º 6142149-92.2024.8.09.0051), restando, portanto, prejudicado o presente agravo de instrumento, na forma do artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Nesse sentido, colima orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, verbi gratia:“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE GUARDA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Revogada a decisão recorrida e prolatada a sentença, perde-se o objeto do pedido constante do recurso de Agravo de Instrumento, resultando em sua prejudicialidade, conforme o disposto no art. 157 do RITJGO/2021. 2. (…) AGRAVO INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5435926-04.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 002/2023. HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ENCERRADO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o procedimento licitatório foi encerrado, tendo em vista que o termo de homologação e adjudicação foi assinado e o contrato celebrado. 2. A prolação de sentença nos autos originários torna prejudicado o objeto recursal do agravo de instrumento, haja vista que torna inócua a discussão acerca da decisão prolatada no curso no curso do processo, de modo que cessa a causa determinante de sua interposição, nos termos do art. 157, caput, do Regimento Interno do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5873037-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) “EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ação anulatória. Determinação de reapreciação dos embargos com base me determinação do STJ no julgamento do recurso especial. Impossibilidade. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Prolatada sentença no juízo de origem, nos autos da ação a que se refere os presentes aclaratórios, deve a insurgência ser julgada prejudicada, por perda do objeto recursal. Embargos de Declaração não conhecidos.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5722038-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)Ao teor do exposto, cessada a causa determinante do agravo de instrumento, ante a prolação da sentença com resolução do mérito, pelo Juízo de Origem, aplico o disposto no artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, momento em que deste NÃO CONHEÇO.Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência dos termos decisivos exarados.Passado em julgado e nada sendo requestado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
12/05/2025, 00:00