Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0296836-51.2016.8.09.0006Polo Ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAPolo Passivo: HELDER MARQUES RODRIGUES SENTENÇACuida-se de ação de execução, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.No decorrer do processo a parte exequente postulou pela desistência da ação.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Prefacialmente, calha registrar que a desistência em prosseguir a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).Ainda, conforme disposto no CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.Logo, a desistência não importa renúncia ao direito, tampouco impede o ajuizamento de nova demanda.Outrossim, o artigo 90 do CPC, dispõe que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Todavia, a aplicação literal do dispositivo supramencionado nos casos em que a desistência ocorre na fase executiva, pode levar à solução totalmente desarrazoada.Por essa razão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem excepcionando essa regra em determinadas situações, por aplicação do princípio da causalidade, ou seja, quando ficar constatado que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda.Nesse sentido o julgado da Corte Goiana, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES DOS EXECUTADOS PARA SALDAR O DÉBITO. NÃO CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores em quantidade suficiente para saldar o débito não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 3. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis, motivo pelo qual não deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte adversa, já que foram os devedores que deram causa à propositura do feito executivo. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA. Publicado em 15/02/2023 22:09:39. 0228453-11.1999.8.09.0105. 4ª Câmara Cível.Na espécie, nota-se que a desistência ocorreu antes da citação válida. Nesse linear, é indiscutível que não foi a parte exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação.Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.” (Informativo nº 692)Portanto, considerando a aplicação do princípio da causalidade, posto que a parte executada deu causa a presente demanda, uma vez que se perfez inadimplente, deve ser afastada a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma.Sem honorários advocatícios.Custas pelo desistente (art. 90 do CPC).Sem prejuízo, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, com a confecção da respectiva guia.Ato contínuo, INTIME-SE a parte responsável para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação da dívida ativa.BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.Por fim, levando em conta a vontade da parte que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P. R. I.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00