Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 6107782.42.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEmbargado : GISELLE OLIVEIRA DE MOURARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 - Uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3 - Tratando-se de acórdão que examinou a questão posta em debate de modo claro, preciso e fundamentado, não há se falar em omissão, contradição e obscuridade, de forma que o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. 4 – O julgador não está obrigado a tratar de todas as matérias suscitadas pelas partes e nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos enumerados, principalmente quando há a apreciação das questões de forma fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 6107782.42.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEmbargado : GISELLE OLIVEIRA DE MOURARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material.Note-se que se tratam os aclaratórios de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.Observe-se, ainda, que uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.Na espécie, a despeito da alegação de existência de omissões no decisum, não cuidou o embargante de demonstrar os referidos vícios, pretendendo, por meio dos presentes aclaratórios e, portanto, por via oblíqua, o rejulgamento da causa, com a modificação do acórdão, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.Ressalte-se que o ato judicial embargado examinou a questão posta em debate de modo claro, preciso e fundamentado, restando ali assentado que, ante a constituição do crédito tributário, foi encaminhada a executada carta de intimação para pagamento do débito ou impugnação, para o endereço "Rua Dona Firmina, S/N, quadra 11, lote área, casa 38, Fazenda Petrópolis, Residencial Monte Verde, Goiânia", a qual foi recebida por assistente administrativo do referido condomínio e que, diante da inércia da devedora, o município julgou procedente o auto de infração, condenando-a a recolher aos cofres públicos municipais o crédito tributário correspondente ao ISS e taxa de expediente lançados, sob pena de execução judicial, oportunidade em que foi remetida intimação para a embargada para adimplemento do débito no mesmo endereço, a qual retornou com informação "mudou-se". De igual modo consignei no julgado que, em face do não pagamento da dívida, o embargante realizou a intimação por edital da executada para recolher os valores constantes do processo administrativo, em 3 dias e, uma vez que o prazo transcorreu em branco, houve a inscrição do débito na dívida ativa, com a constituição da CDA e o ajuizamento da execução fiscal.Também constou no julgado que, nos termos da CDA, o Município de Goiânia possuía em seus cadastros o endereço atualizado da executada, no qual, inclusive, foi realizada a sua citação em sede da execução fiscal em apenso, qual seja, Rua C-145 qd. 347, lt. 15, setor Jardim América, Goiânia, de forma que não há dúvidas de que a falta de intimação válida da executada ensejou a nulidade do todo o processo administrativo fiscal e, de consequência, da CDA dele oriunda, já que a devedora ficou impossibilitada de exercer defesa na searaadministrativa, o que, além de configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, causou-lhe prejuízo, impondo-se, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução fiscal.Logo, não há se falar em omissão, certo que não se deve confundir o mencionado vício com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato do embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão atacado.Ademais, o julgador não tem o dever de abordar e esclarecer especificamente todos os argumentos e questionamentos expostos pelas partes, devendo ater-se apenas àqueles que forem pertinentes ao deslinde da causa, ainda que não sejam os mesmos citados pelos litigantes, fundamentando seu posicionamento de forma racional, coerente e suficiente, o que foi observado no caso em estudo.Além disso, cumpre ressaltar, apenas a título de argumentação, que a tese do embagante de que o acórdão deixou de analisar o princípio do “pas de nullité sans grief” configura inovação recursal, porquanto em nenhum momento foi suscitada, a não ser agora em sede de aclaratórios.No tocante ao prequestionamento, insta salientar que, além do Tribunal não ser órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal ou matéria citada, a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a questão, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC.Destarte, ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecido dos embargos e, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, rejeito-os, pelos fatos e fundamentos acima expostos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 6107782.42.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEmbargado : GISELLE OLIVEIRA DE MOURARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2 - Uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3 - Tratando-se de acórdão que examinou a questão posta em debate de modo claro, preciso e fundamentado, não há se falar em omissão, contradição e obscuridade, de forma que o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. 4 – O julgador não está obrigado a tratar de todas as matérias suscitadas pelas partes e nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos enumerados, principalmente quando há a apreciação das questões de forma fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 6107782.42, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
12/05/2025, 00:00