Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NAPOLEÃO LIMA GERVAZIO
RECORRIDOS: LEONARDO ROBERTO FERREIRA DE MELLO E OUTROS DECISÃO Napoleão Lima Gervazio, qualificado e regularmente representado, na mov. 309, interpõe recurso especial, com pedido de tutela antecipada de urgência (art. 105, III, “a”, da CF e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil) do acórdão unânime de mov. 280, proferido nos autos desta apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão dos valores do plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) na herança, determinando o desbloqueio dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano VGBL deve integrar o acervo hereditário, conforme requerido pelo apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O VGBL é classificado como seguro pela Resolução CNSP nº 348/2017 e Circular SUSEP nº 564/2017. 4. Nos termos do artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado em seguro de vida não integra a herança do segurado. 5. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o VGBL, por possuir natureza securitária, não se submete às regras da sucessão hereditária.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O plano VGBL possui natureza de seguro de vida e, portanto, não integra a herança do segurado."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.755.009/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1832714/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2021.” Nas razões, o recursante alega, em suma, contrariedade aos arts. 794 e 1.829 do Código Civil. Preparo regular (mov. 318). O pedido de antecipação de tutela recursal não foi conhecido (mov. 321). Contrarrazões vistas na mov. 326, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 333). Relatados, decido. Quanto aos dispositivos legais apontados, vê-se que o entendimento lançado no acórdão objurgado, no sentido de que “(...)o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida, não podendo ser enquadrado como herança ” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.766.626/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.797.886/RSi, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe de 10/10/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente7/5______________________i“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA DO PLANO VGBL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE LASTRO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. ART. 794 DO CC. PLANO VGBL. VALOR NÃO CONSIDERADO HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão local não adentrou nas características individuais do contrato de VGBL, mas tão somente afirmou a não incidência de ITCMD sobre os valores em aplicação no âmbito do supracitado contrato, haja vista sua natureza de seguro de vida e, como tal, não considerado herança, na forma do art. 794 do CC/2002. Verifica-se, portanto, que a aplicação do direito ao caso concreto não demanda reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Registra-se, também, que o acórdão recorrido não se lastreou em legislação local para afastar a incidência do ITCMD sobre o valor do VGBL, de modo que o exame do presente recurso não encontra óbice no teor da Súmula nº 280 do STF.2. A Segunda Turma desta Corte, nos autos dos REsp nº 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/11/2021 e REsp nº 1.963.482/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/11/2021, reiterou o entendimento no sentido da natureza de seguro do plano VGBL, de modo que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, como prevê o art. 794 do CC/2002. 3. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.4. Agravo interno não provido.” “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. INCIDÊNCIA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE SEGURO DO VGBL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ.1. O artigo supostamente violado tem comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e a tese recursal está devidamente prequestionada, não havendo falar em aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ.2. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do art. 794 do CC, aduzindo a possibilidade de incidência do ITCMD sobre os valores percebidos pelos beneficiários de plano VGBL.3. A matéria foi pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 17.11.21.Decidiu-se que, não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD, porquanto possui natureza de seguro.4. Assim, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.”
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5151270-35.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
25/04/2025, 00:00