Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5028455-31.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SEBASTIÃO FREIRE DA SILVA FILHOADV.: SEBASTIÃO FREIRE DA SILVA FILHOAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAPROC.: CAMILA BRONDANI BASSAN E OUTROSRELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (mov. 20) interposto por SEBASTIÃO FREIRE DA SILVA FILHO contra decisão monocrática (mov. 14) lançada nos autos do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida na ação de execução fiscal, figurando como agravado MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.A decisão monocrática recorrida (mov. 14) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado/agravante Consta na mov. 28 despacho determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, porquanto não comprovado no ato da interposição do agravo interno.A certidão contida na mov. 31 informa que o prazo transcorreu em branco, sem qualquer manifestação da parte recorrente. É o necessário relatório. Decido.Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de agravo interno, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Com efeito, o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao preparo, não merecendo conhecimento. Explico.Na espécie, a parte agravante, conforme relatado, foi regularmente intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro (mov. 28), mas manteve-se inerte (mov. 31).O recolhimento do preparo, como se sabe, quando exigido, como ocorre no caso sub examine, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do retrotranscrito artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.A respeito do assunto, José Carlos Barbosa Moreira leciona que o preparo é ato que deve preceder a interposição do recurso. Incumbe ao recorrente comprovar que o fez, juntando o respectivo comprovante à petição de recurso (in Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 476 a 565, v. 5, 16ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 390).Assim, corroborando o entendimento ora adotado, na linha de que, se a parte recorrente, devidamente intimada para recolher o preparo recursal não o faz, fica caracterizada a deserção do recurso, sendo medida impositiva sua inadmissibilidade. Coligem-se, por oportuno, os seguintes julgados: (…) 1. Nos termo do art. 1.007, § 4º, do CPC o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, considerando que o agravante não comprovou o pagamento do preparo com a interposição do recurso antecedente, tendo-lhe sido oportunizado o recolhimento em dobro manteve-se inerte, outro caminho não houve senão a decretação da deserção recursal. 3. A inexistência de fatos novos impossibilita eventual retratação da decisão monocrática combatida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5751894-56.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (...) 2. Não restando comprovado, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, o recorrente será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, do CPC). 3. Deixando o agravante de comprovar o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5272019-22.2019.8.09.0137, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, senão veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesta vertente, considerando que a parte agravante foi intimada para recolher o preparo recursal e não o fez, a não admissão do agravo interno é impositiva.Com suporte nesse esquadro técnico, é forçoso convir que o recurso é, evidentemente, deserto e, por isso, não deve ser conhecido.Ao teor do exposto, em atenção a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA26/77/
13/05/2025, 00:00