Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Recurso Inominado nº: 5180893-03.2021.8.09.0174Relatora: Claudia S. de Andrade (1º Juiz da 2ª T.R.)Origem: Senador Canedo - Juizado Especial CívelSentenciante: Marcelo Lopes de JesusRecorrente(s): CELG (EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS)Recorrido(a): Gerolina Pereira De Sousa JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 27 TJGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu no pagamento à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação (ev.07) com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 72), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação do dano moral alegado pela parte autora, bem como se o valor fixado foi arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inicialmente, em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Assim, o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação, ou quando o consumidor for hipossuficiente. Tal regra, todavia, não tem o condão de isentar o consumidor de comprovar, minimamente, os danos que alega ter sofrido.5. Nesse sentido, o IRDR – TEMA 1 do TJGO: Para configuração do dano moral, causado pela concessionária de serviço público que responde objetivamente por seus atos, deve ser demonstrado pelo consumidor a existência do nexo causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido. Somente em situações que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando real sofrimento às vítimas, podem fundamentar a indenização por dano moral, sob pena de comutar em fonte de locupletamento ilícito.6. Em análise aos autos, observa-se que a parte autora ora recorrida, trouxe aos autos como meio de provas links de sites de reportagens sobre o caso narrado, entretanto, não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não comprovou nenhum dano adicional sofrido em virtude da falha na prestação do serviço.7. Assim, ainda que configurada a falha na prestação do serviço, o dever de reparação só nasce a partir da constatação do dano. Tendo o pedido da parte promovente se limitado a afirmar a existência dos danos de forma genérica, sem demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, não há como ser acolhida a pretensão reparatória, pois o caso vertente não versa sobre dano in re ipsa. Para que a indenização seja devida, é mister que o indivíduo tenha efetivamente sido atingido em sua esfera extrapatrimonial, ou ainda, que a falha na prestação de serviço tenha ocorrido de forma contínua e sem interrupção por 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural, com base no art. 362, incisos IV e V da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, situação que não restou comprovada nos presentes autos.8. Insta salientar, por oportuno, que a matéria fora enfrentada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos nº 5157351-34.2021.8.09.0051, cujo acórdão restara assim ementado: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 27. TESE JURÍDICA NO TOCANTE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO EM SITUAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E, CASO AFIRMATIVO, O PERÍODO DE TEMPO DE SUSPENSÃO NECESSÁRIO À SUA CARACTERIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Demonstrada a necessidade de uniformização do entendimento ante o grave risco de violação dos princípios da isonomia e segurança jurídica, diante de noticiada divergência de posicionamento entre as Turmas Recursais do Estado de Goiás acerca da caracterização de dano moral presumido em hipótese de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. A existência de dano moral, em casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, deve ser comprovada, não bastando a existência da suspensão do fornecimento em si mesmo para gerar a responsabilidade civil indenizatória a título de dano moral, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando a prova pelo consumidor de efetivo prejuízo. 3. Tese fixada: “A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa”. 5. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO, com desprovimento do recurso interposto em relação a causa piloto (autos n.º 5147950-26.2021.8.09.0046), para manter a sentença recorrida, condenando-se o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. (Rel. Algomiro Carvalho Neto, publicado no DJ de 27/06/2022)”. 9. Ressalta-se, ainda, que o caso em análise não atrai nem mesmo a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que não restou comprovado que a parte autora gastou muito de seu tempo útil na tentativa de resolver o alegado problema na esfera administrativa. 10. Desse modo, embora se reconheça que a interrupção no fornecimento de energia tenha o condão de causar transtornos na vida do consumidor, tem-se que esses aborrecimentos não são suficientes para ensejar danos morais, quando não comprovados os desdobramentos negativos à esfera pessoal da parte, violando seus direitos de personalidade.11. Desse modo, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO12. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.13. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra.Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Dr. André Reis Lacerda.Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de AndradeRelatoraFernando César Rodrigues SalgadoMembro/PresidenteAndré Reis LacerdaMembro em Substituição3 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 27 TJGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu no pagamento à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação (ev.07) com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 72), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação do dano moral alegado pela parte autora, bem como se o valor fixado foi arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inicialmente, em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Assim, o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação, ou quando o consumidor for hipossuficiente. Tal regra, todavia, não tem o condão de isentar o consumidor de comprovar, minimamente, os danos que alega ter sofrido.5. Nesse sentido, o IRDR – TEMA 1 do TJGO: Para configuração do dano moral, causado pela concessionária de serviço público que responde objetivamente por seus atos, deve ser demonstrado pelo consumidor a existência do nexo causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido. Somente em situações que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando real sofrimento às vítimas, podem fundamentar a indenização por dano moral, sob pena de comutar em fonte de locupletamento ilícito.6. Em análise aos autos, observa-se que a parte autora ora recorrida, trouxe aos autos como meio de provas links de sites de reportagens sobre o caso narrado, entretanto, não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não comprovou nenhum dano adicional sofrido em virtude da falha na prestação do serviço.7. Assim, ainda que configurada a falha na prestação do serviço, o dever de reparação só nasce a partir da constatação do dano. Tendo o pedido da parte promovente se limitado a afirmar a existência dos danos de forma genérica, sem demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, não há como ser acolhida a pretensão reparatória, pois o caso vertente não versa sobre dano in re ipsa. Para que a indenização seja devida, é mister que o indivíduo tenha efetivamente sido atingido em sua esfera extrapatrimonial, ou ainda, que a falha na prestação de serviço tenha ocorrido de forma contínua e sem interrupção por 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural, com base no art. 362, incisos IV e V da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, situação que não restou comprovada nos presentes autos.8. Insta salientar, por oportuno, que a matéria fora enfrentada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos nº 5157351-34.2021.8.09.0051, cujo acórdão restara assim ementado: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 27. TESE JURÍDICA NO TOCANTE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO EM SITUAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E, CASO AFIRMATIVO, O PERÍODO DE TEMPO DE SUSPENSÃO NECESSÁRIO À SUA CARACTERIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Demonstrada a necessidade de uniformização do entendimento ante o grave risco de violação dos princípios da isonomia e segurança jurídica, diante de noticiada divergência de posicionamento entre as Turmas Recursais do Estado de Goiás acerca da caracterização de dano moral presumido em hipótese de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. A existência de dano moral, em casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, deve ser comprovada, não bastando a existência da suspensão do fornecimento em si mesmo para gerar a responsabilidade civil indenizatória a título de dano moral, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando a prova pelo consumidor de efetivo prejuízo. 3. Tese fixada: “A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa”. 5. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO, com desprovimento do recurso interposto em relação a causa piloto (autos n.º 5147950-26.2021.8.09.0046), para manter a sentença recorrida, condenando-se o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. (Rel. Algomiro Carvalho Neto, publicado no DJ de 27/06/2022)”. 9. Ressalta-se, ainda, que o caso em análise não atrai nem mesmo a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que não restou comprovado que a parte autora gastou muito de seu tempo útil na tentativa de resolver o alegado problema na esfera administrativa. 10. Desse modo, embora se reconheça que a interrupção no fornecimento de energia tenha o condão de causar transtornos na vida do consumidor, tem-se que esses aborrecimentos não são suficientes para ensejar danos morais, quando não comprovados os desdobramentos negativos à esfera pessoal da parte, violando seus direitos de personalidade.11. Desse modo, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO12. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.13. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
09/05/2025, 00:00