Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5285861-97.2024.8.09.0168Comarca de Águas Lindas de GoiásApelante: Jully Ketlen da Silva LopesApelada: Jeitto Instituição de Pagamento Ltda.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em razão da inclusão do nome da parte autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, após o inadimplemento de dívida contratada junto a instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de dados do devedor em plataforma destinada à negociação de dívidas configura prática ilícita a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão de informações do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com negativação indevida, tratando-se de ambiente legítimo de renegociação de dívidas.4. A utilização da plataforma se dá mediante o fornecimento de dados pelo próprio consumidor, não havendo ofensa à honra ou exposição vexatória.5. Não restando comprovada conduta ilícita ou abuso por parte da instituição financeira, inexiste dever de indenizar.6. Ausente prova de qualquer constrangimento, humilhação ou abalo de crédito decorrente da inclusão, o pedido de dano moral deve ser rejeitado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A disponibilização de dados do devedor em plataforma digital de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não configura, por si só, prática ilícita ou ofensiva à honra, inexistindo direito à indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1470376/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.11.2019. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Jully Ketlen da Silva Lopes contra sentença proferida pelo Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância na 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada em desfavor de Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 24): […] III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I do Código Processual Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, tão somente para declarar a inexigibilidade da dívida em questão. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de baixa nos cadastros de inadimplentes e o pleito de dano moral conforme o exposto supra.Em face da sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa diante da concessão da gratuidade em favor desta.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Publicada e registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (mov. 32). Irresignada, a autora interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais, alega que “inclusão de inscrição no Serasa Limpa Nome, com certeza é conduta ilícita parte ré, que gera à parte autora prejuízos de ordem moral, relativos à sua imagem creditória, nascendo, então, a obrigação de indenizar”. Afirma que qualquer pessoa pode ter acesso as informações do Serasa Limpa Nomes e que “ainda que não negativada, e tão somente classificada como conta atrasada, a dívida ainda está na base de dados da Serasa. Logo, resta claro que a dívida cobrada indevidamente afeta a composição do score divulgado para fins de concessão de crédito na praça, o que não deveria acontecer já que a dívida não existe”. Reporta diversos julgados a amparar sua pretensão. Entende que devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou outro valor que entenda adequado. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (mov. 38), a apelada rechaça as teses expendidas e pugna pelo desprovimento da insurgência. Opostos embargos de declaração contra decisão que determinou a remessa dos autos ao NAJ Sobrestados, estes foram acolhidos para revogar referida decisão e determinar o prosseguimento do feito (mov. 57). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pedido de indenização por danos morais e os honorários de sucumbência. O cadastro da dívida em sistemas como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo constitui prática comercial autorizada pelos artigos 5º, inciso IV, e 7º, inciso I, da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo): Art. 5º. São direitos do cadastrado:[…]IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; Art. 7º. As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou […] Tais sistemas, diferentemente dos cadastros de restrição ao crédito, constituem bancos de dados com informações de adimplemento do cadastrado para a formação do seu histórico de crédito, nos quais podem ser disponibilizadas nota ou pontuação com base no conteúdo armazenado, consoante se extrai do disposto nos artigos 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.414/20111. Nesse toar, o sistema credit scoring é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado. No caso, há informação de “conta atrasada” no Serasa Limpa Nome, lançado pela empresa Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., no valor de R$ 41,30 (quarenta e um reais e trinta centavos), datada em 10/01/2023 (mov. 01 – arq. 08), tendo a consumidora alegado que desconhece a dívida. A ré, por sua vez, defendeu a existência do débito em aberto, bem como juntou telas sistêmicas e faturas, esclarecendo que a inclusão no Serasa Limpa Nome não seria inscrição restritiva de crédito (mov. 14). O juízo a quo reconheceu a inexigibilidade da dívida. No entanto, consignou que não houve ofensa moral que justificasse a indenização por danos morais. Pois bem. Não evidenciadas as premissas no que diz respeito à existência de dano, é insubsistente o pleito de condenação ao pagamento de pretensão indenizatória, no sentido de compor o alegado gravame de ordem extrapatrimonial. A propósito, o Enunciado n. 81 da Súmula deste Tribunal preconiza: Súmula n. 81 do TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Não foi comprovada a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição creditícia, tampouco houve demonstração de que a inclusão no sistema Serasa Limpa Nome teria resultado em abalo à sua integridade moral ou que tenha ocasionado severa repercussão negativa aos direitos da personalidade. Este Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o mero registro no sistema do Serasa Limpa Nome ou similares, por si só, não enseja a indenização por danos morais, mesmo nas hipóteses em que o débito é declarado inexistente, porque a referida plataforma é destinada à renegociação de dívidas entre o consumidor e credor, e não como cadastro negativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. TELAS SISTÊMICA E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTES. PROVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. INDEVIDA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC. I - Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como citra petita, impondo a declaração de sua nulidade. II - Com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, é possível o julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito.III - Aplica-se ao caso dos autos as normas de proteção ao consumidor, tendo em vista que o requerido e o autor, na relação travada, amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor. IV - Compete a parte requerida, ocorrendo verossimilhança da alegação do consumidor e sua hipossuficiência, com a inversão do ônus probandi promovida na origem, nos moldes do artigo 6º, VIII, CDC, a comprovação da contratação que originou o débito inscrito na plataforma SERASA LIMPA NOME. V - As telas sistêmicas e faturas colacionadas aos autos pelo réu não são suficientes para demonstrar a realização da contratação do cartão de crédito pelo autor, já que constituem provas unilaterais, devendo ser declarada a inexistência do débito e indevida o cadastro do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME. VI - Ausente a negativação do nome do requerente e não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há falar em indenização por danos morais. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5508921-33.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE DADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADO. AGENTE DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Impõe-se o não conhecimento do apelo em relação à assertiva de que houve vazamento de dados e afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/2018), porquanto não debatida na origem e/ou apreciada na sentença recorrida, constituindo inovação recursal. 2. Deve ser reconhecida a falta de interesse recursal quanto ao pleito pela incidência da legislação consumerista, pois o desiderato foi alcançado na origem. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente declina os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 4. É parte legítima para figurar no polo passivo quem realiza cobranças em nome da cessionária do crédito. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, por meio de documento idôneo assinado pelo devedor demonstrando a origem do débito, impõe-se a declaração da inexistência de débito. 6. O site Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, já que é uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário. 7. Os transtornos do cotidiano decorrentes de cobrança indevida, por si só, não têm o condão de configurar dano moral, fazendo-se necessária a comprovação de forte abalo nos direitos de personalidade. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca disposta no caput do artigo 86 do CPC, devem ser distribuídos os ônus entre os sucumbentes, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados em face do autor/apelante, por força do art. 98, § 3º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5740610-49.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DA PLATAFORMA. DEVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Declara-se a inexistência do débito quando não demonstrada a legitimidade da dívida e a regularidade da contratação, configurada a falha na prestação do serviço.2. Como decorrência da não comprovação do negócio entabulado entre as partes, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e, consequentemente, a exclusão do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME em relação ao contrato discutido. 4. A condenação recíproca ao pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, deve ser mantido, especialmente quando a Ré/Apelante deu causa ao ajuizamento da ação (princípios da sucumbência e da causalidade). 5. Desprovido o Recurso, majoram-se os honorários recursais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5408292-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. SÚMULA N.º 81 DO TJGO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II E III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - O portal Serasa Limpa Nome caracteriza-se como plataforma destinada à renegociação de dívidas entre o consumidor e credor, e não como cadastro negativo. II - O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar não enseja indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. (Súmula n. 81, TJGO). III - A tentativa de alterar a verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, caracteriza a litigância de má-fé.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5714008-40.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) [destacado] Dessa forma, ausente a negativação do nome da autora/apelante e, não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da conduta da parte ré/apelada capaz de gerar direito ao recebimento de indenização por dano moral. Em relação aos ônus sucumbenciais, a sentença deve ser mantida. Na espécie, a sentença condenou somente o demandante ao pagamento das custas processuais e verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não há como inverter totalmente a sucumbência, tendo em vista que o autor logrou êxito no pedido de declaração de inexistência de débito, mas decaiu em relação ao pedido de indenização por danos morais, o que enseja a sua manutenção. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento mantendo incólume a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC101 Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: […] IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas;
07/05/2025, 00:00