Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MUNICÍPIO DE ANICUNS
Agravados: ERCIVAL FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DE PISO SALARIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravante: MUNICÍPIO DE ANICUNS
Agravados: ERCIVAL FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: MUNICÍPIO DE ANICUNS
Agravados: ERCIVAL FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DE PISO SALARIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6031077-29.2024.8.09.0010 Comarca de Anicuns 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição quinquenal e determinou reajuste salarial com base em portaria do Ministério da Educação. O município recorreu alegando prescrição do direito de ação e a ilegalidade do reajuste sem lei municipal específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se ocorreu a prescrição quinquenal do direito de executar individualmente a sentença coletiva, considerando o prazo contado a partir do seu trânsito em julgado; e (ii) se o reajuste salarial determinado é legal, sem lei municipal que o autorize, baseado apenas em portaria do Ministério da Educação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional quinquenal para execução individual de sentença coletiva, conforme o Tema 877 do STJ e a Súmula 150 do STF, é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. A ação de cumprimento de sentença foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional, configurando-se a prescrição.3.1. O reajuste salarial baseado apenas em portaria do Ministério da Educação, sem lei municipal específica, é ilegal, conforme jurisprudência do STF (ARE 1.502.069/SP, Tema 1.324). A competência para legislar sobre vencimentos de servidores municipais é do município.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.4.1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ e da Súmula 150 do STF.4.2. O reajuste de vencimentos de servidores municipais depende de lei municipal específica, não sendo suficiente portaria do Ministério da Educação.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 11.378/2006.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 877/STJ; Súmula 150/STF; ARE 1.502.069/SP (Tema 1.324/STF); STJ - AgInt no REsp: 1931953 PR 2021/0104775-9; TJGO, Agravo de Instrumento 5149930-56.2022.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6031077-29.2024.8.09.0010 Comarca de Anicuns 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ANICUNS em face de decisão proferida (mov. 35 dos autos de origem nº 5154033-64.2024.8.09.0010) prolatado pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Anicuns/GO, Dr. Pedro Guarde, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por ERCIVAL FERREIRA DOS SANTOS, RAUSTER RODRIGUES DOS SANTOS E VIVIANE RODRIGUES DOS SANTOS, ora agravados. 1.1 No presente caso, a magistrada o quo proferiu a seguinte decisão, ora atacada, verbis: “(…) Em proêmio, verifico que a parte executada arguiu prejudicial de mérito em sua impugnação, em consonância com a previsão legal contida no art. 535, inciso VI, do CPC. Em sua argumentação, traz à baila a tese firmada no Tema Repetitivo 877/STJ: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” É certo que o prazo prescricional na hipótese é quinquenal, por força do artigo 1°, do Decreto n° 20.910/32. (…) No caso em epígrafe, é possível constatar que o trânsito em julgado da sentença coletiva se operou aos 03 de outubro de 2018, ao passo que o presente cumprimento individual de sentença coletiva foi movido aos 06 de março de 2024 e, por conseguinte, transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos. Desta feita, prescritas as parcelas que venceram em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento do presente feito, ou seja, anteriores a 06 de março de 2019. Aqui cumpre destacar que a prescrição se opera apenas com relação ao recebimento das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, já que, no que pertine à obrigação de fazer se trata de relação de trato sucessivo. (…) De outro lado, com relação à alegação de excesso de execução consubstanciado no aumento de 33,24% a partir de janeiro de 2022, pontuou a parte executada que é objeto de questionamento junto à ação civil pública que tramita sob o n° 5586706-16.2022.8.09.0010. Infere-se, contudo, dos referidos autos que foi proferida sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para “CONDENAR o Município de Anicuns/GO a realizar o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, atendendo ao piso salarial nacional, conforme disciplina a Lei nº 11.378/200, definido pelo Governo Federal no corrente ano, conforme Portaria nº 67/2022 do MEC, a qual homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, observando-se a atualização fixada pelo Ministério da Educação”.” 1.2 Irresignado, o Município/agravante interpõe o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão impugnada. 1.2.1 Diz que “a decisão acima não se coaduna com o ordenamento jurídico, posto que operada a prescrição do direito de exigir quaisquer prestações pecuniárias amparadas em ação coletiva cuja prescrição se operou a mais de 5 (cinco) anos.” 1.2.2 Sustenta que, “tendo a sentença da ação coletiva transitado em julgado em 03/10/2018, o agravado deveria propor o cumprimento de sentença até 03/10/2023. Como foi protocolado somente em 06/03/2024, imperioso que se reconheça a prescrição do direito de ação, reformando a decisão atacada.” 1.2.3 Contesta ainda que, “Outro ponto em que a decisão questionada merece reforma se trata do reconhecimento precoce do direito de reajuste do piso dos professores da educação básica por mera Portaria do MEC, a partir de janeiro de 2022, matéria em discussão na ACP nº 5586706-16.2022.8.09.0010 ainda não transitada em julgado.” 1.2.4 Reforça que “Como decisão a ser tomada pelo STF deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratem do mesmo tema, por cautela, pede-se a suspensão do reajuste, eis que necessário pronunciamento definitivo da Corte Suprema sobre o tema, a fim de preservar a segurança jurídica na administração pública.” 1.2.5 Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, roga a reforma do decreto judicial objurgado, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal integral do cumprimento de sentença individual em ação coletiva com trânsito em julgado superior a 5 (cinco) anos, bem como, a impossibilidade de ser concedido o reajuste de 33,24% a partir de janeiro de 2022 antes do julgamento do TEMA 1.324 pelo STF. 1.3 Preparo dispensado. 1.4 Indeferida a concessão de medida liminar, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso (mov. 24). 1.5 Devidamente intimado o Agravado apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada mov. 30. 1.6 Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (mov. 36). 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do recurso secundum eventum litis 3.1 Observo, de início, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 3.1.1 Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753) 3.1.2 Leciona Humberto Theodoro Júnior: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, vol. 2, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22.) 4. Do mérito recursal 4.1 No caso em tela, o tema em debate versa sobre o reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06 de março de 2019, considerando que a presente ação foi distribuída em 06/03/2024, bem como determinou o reajuste de 33,24% a partir de janeiro de 2022, em cumprimento à Lei nº 11.378/2006. 4.1.1 Inicialmente, verifico que a decisão agravada, proferida em sede de cumprimento de sentença, merece ser reformada, haja vista a ocorrência da prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ e da Súmula 150 do STF. 4.1.2 Ademais, o reajuste do piso salarial dos professores, com base em Portaria do Ministério da Educação, não pode ser estendido aos Municípios sem que haja lei municipal específica nesse sentido. 4.2 No que tange a prescrição quinquenal, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” 4.2.1 No caso em análise, a sentença da ação coletiva transitou em julgado em 03/10/2018, logo, o prazo prescricional para a execução individual, nos termos do Tema 877 do STJ e da Súmula 150 do STF, findou-se em 03/10/2023, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado somente em 06/03/2024, resta configurada a prescrição quinquenal. 4.2.2 Sobre a matéria, vejamos as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA 877/STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Quanto à tese de mérito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a compreensão de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual executiva que visa ao cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo o referido lustro contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1931953 PR 2021/0104775-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021, g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0037191.18.1991.8.09.0051. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EXECUTIVAS INDIVIDUAIS. DISTINÇÃO AO RESP Nº 1.399.000/PR (RECURSO REPETITIVO, TEMA Nº 877, STJ). TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Segundo sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.399.000/PR (tema nº 877), recurso repetitivo na acepção do artigo 927, III, CPC, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5149930-56.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022, g.) 4.3 No que se refere ao reajuste de 33,24%, com base em Portaria do Ministério da Educação, entendo que a decisão agravada também merece ser reformada. 4.3.1 Isso porque, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.502.069/SP, Tema 1.324, firmou o entendimento de que a atualização do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica por ato do Poder Executivo Federal, sem a edição de lei pelo ente federado, não vincula os Estados e Municípios. 4.3.2 Sendo assim, o reajuste do piso salarial dos professores do Município de Anicuns somente poderá ocorrer mediante lei municipal específica. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória, bem como para afastar o reajuste de 33,24% no piso salarial dos professores do Município de Anicuns. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6031077-29.2024.8.09.0010 Comarca de Anicuns 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição quinquenal e determinou reajuste salarial com base em portaria do Ministério da Educação. O município recorreu alegando prescrição do direito de ação e a ilegalidade do reajuste sem lei municipal específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se ocorreu a prescrição quinquenal do direito de executar individualmente a sentença coletiva, considerando o prazo contado a partir do seu trânsito em julgado; e (ii) se o reajuste salarial determinado é legal, sem lei municipal que o autorize, baseado apenas em portaria do Ministério da Educação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional quinquenal para execução individual de sentença coletiva, conforme o Tema 877 do STJ e a Súmula 150 do STF, é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. A ação de cumprimento de sentença foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional, configurando-se a prescrição.3.1. O reajuste salarial baseado apenas em portaria do Ministério da Educação, sem lei municipal específica, é ilegal, conforme jurisprudência do STF (ARE 1.502.069/SP, Tema 1.324). A competência para legislar sobre vencimentos de servidores municipais é do município.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.4.1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ e da Súmula 150 do STF.4.2. O reajuste de vencimentos de servidores municipais depende de lei municipal específica, não sendo suficiente portaria do Ministério da Educação.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 11.378/2006.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 877/STJ; Súmula 150/STF; ARE 1.502.069/SP (Tema 1.324/STF); STJ - AgInt no REsp: 1931953 PR 2021/0104775-9; TJGO, Agravo de Instrumento 5149930-56.2022.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6031077-29.2024.8.09.0010 da Comarca de Anápolis, em que figura como agravante a MUNICÍPIO DE ANICUNS e como agravado o ERCIVAL FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00