Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: José Alves da SilvaRequerido/Executado: Banco Bmg Sa SENTENÇATrata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA, em face da BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.Decisão proferida em movimentação n.º 56 deu início ao pedido de cumprimento de sentença.Ante a impugnação apresentada pelo Banco Executado e a necessidade de parecer técnico, foi nomeado o Perito Contábil Fábio Ferreira da Silva Oliveira (mov. 66).Despacho proferido na mov. 152, determinou a intimação do perito outrora nomeado para apresentar laudo pericial, sob pena de destituição do encargo.Despacho proferido na mov. 165, determinou reiterar a intimação do perito, via contato telefônico e e-mail, para juntada de laudo pericial, com urgência.Laudo pericial juntado na mov. 174.Ante a impugnação apresentada na mov. 178 pelo executado foi determinado intimar o perito para prestar esclarecimentos, devendo ratificar ou retificar os cálculos apresentados, se for o caso (mov. 180).Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente requer cumprimento do despacho proferido na mov. 266 para substituição do perito e aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, bem como imposição da devolução dos valores eventualmente recebidos, nos termos do artigo art. 468, do Código Processo Civil (mov. 279).Decisão proferida em movimentação n.º 281, destituindo o perito nomeado nos autos e determinando a remessa dos autos a contadoria judicial para elaboração de planilha de cálculos atualizada.Planilha atualizada juntada em movimentação n.º 290.Intimadas, ambas as partes requereram a homologação dos cálculos e expedição de alvará (movimentações n.º 293 e 294).Houve prolação de decisão que homologou os cálculos apresentados na movimentação n. 290 e determinou expedição de alvará em favor das partes (movimentações n. 296).Alvarás expedidos na movimentação n. 299/300.Intimadas, as partes nada se manifestaram (movimentação n. 305).Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado.Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.Custas conforme sentença.Ante notícia de cumprimento da obrigação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos observando-se as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
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