Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5412916-33 SENTENÇA Colégio Vitória opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando contradição (evento 119). Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC), de modo que se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação. O Juiz não é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. 3. Nada impede que o magistrado, constatado algum desses pressupostos, além de proceder à integração, ao esclarecimento ou à retificação do julgado, fortaleça os fundamentos que sustentam a conclusão da sentença. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5238524-18, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 22/08/22).Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação e o mérito do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo tolerável admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão inadequada.Além disso, a opção feita pela parte exequente, de maneira voluntária e consciente, ao protocolar sua ação neste Juizado lhe sujeitou a um rito especial, renunciando, automaticamente às várias opções processuais/procedimentais permitidas na Justiça Comum, pois o processo no sistema dos Juizados Especiais se guia por princípios próprios, dentre eles o da economia processual e da celeridade, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.Nesse sentido, em obediência a esse rito procedimental específico, não é possível manter um processo tramitando indefinidamente ao ponto de eternizá-lo, com a repetição de diligências infindáveis e infrutíferas, mesmo porque em nosso ordenamento jurídico prevalece o entendimento segundo o qual o processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, é imprescindível observar a celeridade e a economia processuais:Diante da não indicação e localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito e com lastro na duração razoável do processo, ao teor da dicção do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, o juízo a quo julgou extinta a execução. A recorrente afirma que a sentença limitou-se a aplicação da regra do Enunciado 75 do Fonaje, sem especificar o motivo pelo qual não deve ser aplicado os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no art. 6º do CPC e que não foram esgotadas as diligências necessárias, sendo que a extinção do processo deve ser a ultima ratio. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para esgotar todos os meios cabíveis de penhora. 11. Fundamentos do reexame. 11.1. O Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 11.2. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte recorrente é incompatível com os referidos princípios. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. 11.4. O exequente foi intimado para indicar com precisão os bens penhoráveis no evento 36, mas não foi capaz de demonstrar os referidos bens. 12. Pelo exposto, Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado 5534113-81, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 16/10/23).Ora, o processo não pode se prolongar indefinidamente ocupando o Judiciário com a reiteração de atos processuais, repito, infrutíferos, enquanto milhares de pessoas aguardam manifestação judicial. Sendo assim, uma vez esgotadas todas as diligências processuais possíveis, a legislação de regência prevê, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis, conforme previsto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Ademais, caso ainda não expedida a certidão de crédito fica desde já autorizada sua confecção, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no Cartório Distribuidor, além da possibilidade de inscrição do seu nome no SPC/Serasa, a cargo da parte exequente, conforme Enunciados 75 e 76 do Fonaje. E ainda, na hipótese de quitação da dívida, após a utilização da certidão de crédito acima mencionada, cabe exclusivamente à parte exequente retirar a inscrição do nome da parte executada do rol de inadimplentes.Outrossim, convém destacar que todos os atos judiciais visando garantir a satisfação do crédito da parte exequente foram deferidos anteriormente por este juízo, inclusive mais de uma vez. Por isso, esclareço que este juízo, atento aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9099/95), além do fato da parte exequente haver optado livremente pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto é uma escolha facultativa, nos termos do Enunciado 1 do Fonaje, aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere à aplicação plena do art. 6º da Lei nº 9099/95.Portanto, verifico que estes aclaratórios são visivelmente temerários e protelatórios, inclusive, justificando a aplicação da penalidade decorrente da má-fé evidenciada, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto a parte recorrente deve, sempre, agir com lealdade processual e manejar o recurso cabível ao discordar do julgamento proferido, conforme vem decidindo nosso Tribunal de Justiça:1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 3. Apresentando-se evidente o caráter protelatório dos aclaratórios manejados, que simplesmente repisam os argumentos do apelo, bem assim, inexistindo contradição no acórdão embargado, mas, sim, comportamento contrário aos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual por parte dos insurgentes. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5525318-23, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 10/07/23).I - Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. II - Evidenciado nítido interesse de rediscussão da causa, até porque reproduzidas as mesmas razões apresentadas nas peças recursais anteriores, constata-se ter o recurso de embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5506780-31, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 06/02/23).Destarte, ressalvo que a interposição destes aclaratórios, de cunho visivelmente temerário, deveria resultar na imposição da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, mas deixo de fazê-lo e alerto a parte embargante para que não volte a proceder dessa forma, pois este juízo não mais tolerará esse tipo de manobra jurídica avessa às regras processuais vigentes.PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.Expedida a certidão de crédito, prevista no art. 517 do CPC, ou não tendo sido requerida, arquive-se, quando então fluirá o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF, ressalvando que o processo só poderá ser desarquivado se a parte exequente apresentar bens penhoráveis, conforme acima especificado, bem como a inobservância dos requisitos exigidos resultará na sua condenação por litigância de má-fé.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBV
25/04/2025, 00:00