Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5789188-53.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDOS : IDELMA BORGES CARDOSO E OUTRO DECISÃO O Município de Goiânia, regularmente representado, na mov. 29, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 20, proferido em sede de agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Beatriz Figueiredo Franco, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. O município alegou prescrição quinquenal, considerando o trânsito em julgado da sentença em 03/02/2011 e o requerimento de cumprimento em 01/09/2023, com base na Súmula n. 150, Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial da prescrição para o pedido de cumprimento de sentença com obrigações de fazer (progressões funcionais) e pagar (diferenças vencimentais decorrentes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No pedido de cumprimento de sentença, os autores agravados pleiteiam o recebimento de diferenças vencimentais, as quais se tornaram líquidas, apenas, depois do cumprimento da obrigação de fazer pelo município agravante, precisamente após a implementação das progressões funcionais e definição dos novos postos e vencimentos na carreira. De modo que o termo inicial da prescrição a que se refere a Súmula n. 150, Supremo Tribunal Federal, conta-se não da data do trânsito em julgado, mas da data em que finda a liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O prazo prescricional para execução de sentença relativa à obrigação de pagar (diferenças vencimentais) inicia-se na data da liquidação da obrigação de fazer (progressões funcionais), quando definidos os novos postos, e respectivos vencimentos, na carreira. 2. Considerando a data de liquidação e o teor da Súmula n. 150, Supremo Tribunal Federal, não é prescrito o pedido de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 1º; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150, STF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.777/MA; AgInt no REsp n. 2.090.580/MA; e AgInt no REsp n. 2.107.829/MA." Nas razões, o recursante alega violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e à Súmula 150 do STF, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal (artigo 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 34). É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). Lado outro, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere ao termo inicial para contagem da prescrição do crédito exequendo. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 1ª T. AgInt no REsp n. 2.111.222/PR1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 5/12/2024 e STJ, T., AgInt no AREsp n. 2.038.454/DF2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/9/2022). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, Agint no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10/02/2017). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2 1- “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). 3. O acolhimento da tese recursal de que a petição apresentada pelo sindicato se tratava apenas de requerimento de exibição de documentos, e não de cumprimento de sentença, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento de sentença quando há falecimento da parte, a peça recursal não se insurge contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” 2- “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em cumprimento de sentença proposto por Regina Célia Gonçalves Sinelson (proc. 0704606- 09.2020.8.07.0018), rejeitou a impugnação. 2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). 3. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir que, "o cumprimento coletivo de sentença ainda não foi finalizado e que a agravada/embargada propôs o cumprimento individual após decisão proferida no referido processo, que oportunizou a distribuição aleatória dos pedidos (11/7/2020), não ocorreu a prescrição.", o Tribunal de origem não violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e 219 do CPC/73. Muito pelo contrário, decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência da prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.”
14/05/2025, 00:00