Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5846850-78.2024.8.09.0146Autor(a): Maria Helena De JesusRé(u): Saneamento De Goias S/aEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença provisório ajuizado por MARIA HELENA DE JESUS, em desfavor de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A., distribuído por dependência ao feito 5391475-65.2021.8.09.0146.Em razão da necessidade de ajustes, o Juízo determinou seja realizada emenda, o que foi atendido (mov. 10).Pois bem. RECEBO a emenda, para o fim de determinar o seguimento do feito tão somente em razão da liquidação, já que a obrigação atinente aos danos morais restou depositada em Juízo (mov. 12).E, dada concordância da exequente com relação ao valor, pugnando inclusive pelo levantamento da quantia, HOMOLOGO o ato de satisfação referente aos danos morais e dou por satisfeita a obrigação neste ponto. Expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte interessada, atentando-se aos dados bancários já informados no petitório de mov. 10.Com relação à liquidação em face dos danos materiais, pontuo o seguinte:1 – Considerando que a parte autora/liquidante já apresentou pareceres visando a liquidação do montante (mov. 10), intime-se a liquidada/requerida para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC, que possam tornar a questão solucionável de plano. Prazo de 15 dias;2 - Após, voltem conclusos para decisão ou, ainda obscura a questão, designação de perícia / avaliação.3 - Por fim, faço considerações com relação ao valor da ação.
Cuida-se de expediente que dá continuidade à fase do processo sincrético. Logo, por se tratar de decorrência lógica endoprocessual, não há incidência de novas custas judiciais, motivo pelo qual deixo de aplicar valor da causa diferente do feito principal. Nesse mesmo sentido:SÚMULA 4 - TJGO - Inexistindo nas leis tributárias do Estado de Goiás previsão expressa de incidência de tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento da sentença e excetuando-se as despesas processuais, é vedada a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade.Assim, o valor atribuído ao presente feito deve acompanhar o valor do feito principal, sem incidência de novas custas judiciais. Registre-se que, nos termos do feito principal, a parte liquidante/autora é beneficiada com a gratuidade de justiça.Intimem-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA
23/04/2025, 00:00