Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS
Agravado: BANCO BMG S/A Relator Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravante: APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS
Agravado: BANCO BMG S/A Relator Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS
Agravado: BANCO BMG S/A Relator Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5275550-31.2024.8.09.0044 Comarca de Formosa 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.1.1 A ação foi julgada improcedente em primeira instância.1.2 A apelante alegou inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando não ter recebido o cartão físico e nem o desbloqueado.1.3 A apelada, instituição financeira, sustentou a regularidade da contratação, apresentando provas documentais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, diante da alegação da parte autora de ausência de conhecimento e utilização do cartão, e se a Súmula 63 do TJGO é aplicável ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira apresentou o termo de adesão assinado pela autora, além de documentos pessoais e comprovantes de saques efetuados com o cartão.3.1 A utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares demonstra ciência e anuência da autora com a contratação.3.2 A Súmula 63 do TJGO é aplicável nas hipóteses em que o consumidor não tinha conhecimento da contratação e não utilizou o cartão, o que não ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno desprovido.4.1 A comprovação da assinatura no contrato, a utilização do cartão para saques e a existência de documentos comprobatórios da contratação afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico.4.2 A Súmula 63 do TJGO é inaplicável quando comprovada a utilização do cartão de crédito consignado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível 5618018-07.2022.8.09.0011; Apelação Cível 5264273-68.2023.8.09.0168; Apelação Cível 5097342-77.2020.8.09.0072; Apelação Cível 5306652-55.2021.8.09.0051; Apelação Cível 5058391-32.2022.8.09.0011; Súmula 63 do TJGO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5275550-31.2024.8.09.0044 Comarca de Formosa 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS, não conformada com a decisão monocrática (mov. 46) que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 34) prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora apelada, que julgou improcedente o pedido. 1.1 A decisão agravada está assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se questionava a contratação de cartão de crédito consignado.1.1 A autora alegou desconhecimento da contratação e fraude, enquanto a instituição financeira apresentou o contrato assinado, áudio das tratativas entre as partes, em que se negocia autorização de saques complementares e comprovantes de utilização do cartão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, diante da alegação de falta de conhecimento da autora e da ocorrência de fraude, considerando a apresentação de provas documentais pela instituição financeira; (ii) desnecessidade de produção de perícia grafotécnica, em consonância com o acervo probatório já produzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira apresentou o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela autora, além de comprovantes de saques realizados.3.1 Existindo elementos de prova que corroboram a prova da contratação, é despicienda a produção de perícia grafotécnica. Ademais o pedido de produção de prova pericial grafotécnica não foi ratificada após o saneamento do processo.3.2 A utilização do cartão de crédito pela autora demonstra ciência e anuência com a contratação.3.3 A autora não apresentou provas robustas que comprovem fraude na contratação. A alegação de ilegibilidade do contrato foi refutada pelos elementos existentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.5.1 A apresentação de contrato assinado, juntamente com comprovantes da utilização do cartão de crédito pela autora, demonstra a validade do negócio jurídico.5.2 A ausência de provas contundentes sobre a ocorrência de fraude inviabiliza o reconhecimento da inexistência do contrato.5.3 A prova da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato bancário não pressupõe a obrigatoriedade da realização de prova pericial, podendo ser comprovada por outros meios probatórios, nos termos da parte final da fundamentação do REsp nº 1.846.649/MA, referente ao Tema 1.061/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.846.649/MA - Tema 1.061/STJ; Súmula nº 63, TJGO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.2 Não conformada, a Apelante interpôs este agravo interno requerendo a retratação do julgado. 1.2.1 Alega, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto equivocados os seus fundamentos. 1.2.2 Sustenta que o Banco agravado não comprovou nos autos a regular contratação do cartão de crédito consignado. 1.2.3 Afirma que nunca recebeu o cartão físico e que tampouco o desbloqueou, o que pode ser facilmente verificado pela própria fatura do cartão. 1.2.4 Aduz que, em verdade, o que ocorreu no caso foi a realização de empréstimo consignado sob a modalidade de "saque complementar", disponibilizado diretamente na conta corrente da autora, mediante TED, e não mediante a utilização de cartão físico, o que afasta a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, que trata de hipótese diversa. 1.2.5 Salienta que a instituição financeira, ora agravada, violou os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora. 1.2.6 Reitera os argumentos apresentados no recurso de apelação. 1.2.7 Requereu a retratação do julgado para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedente o pedido; subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para conhecer da insurgência. 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do recurso. 3. Do agravo interno. 3.1 O Código de Processo Civil, no art. 1.021, “caput”, prevê a possibilidade de interposição do agravo interno, visando preservar o princípio da colegialidade, possibilitando que decisões singulares sejam reanalisadas pelo órgão colegiado competente para conhecer do recurso. 3.1.1 Na hipótese, foi prolatada decisão monocrática (mov. 46) que negou provimento à apelação cível, à luz da questão fática e o acervo probatório trazidos ao juízo. 3.2 Não obstante, o recorrente interpôs este agravo interno, pugnando pela retratação do julgado; subsidiariamente que o recurso seja submetido ao colegiado para conhecer da insurgência. 3.3 De plano, adiando que na hipótese, este recurso não traz elementos fático-jurídicos aptos a convencer este Relator a promover o juízo de retratação e modificar decisão agravada, uma vez que toda a matéria já fora enfrentada na decisão monocrática atacada, conforme passo a fundamentar. 4. Da decisão agravada. 4.1 Como dito, o apelante requer a reconsideração da decisão agravada, por conseguinte, pugna pela reforma a decisão recorrida a fim de prover a apelação cível interposta reformando-se a sentença, por conseguinte, julgar procedente o pedido declinado na petição inicial. 4.1.1 No caso em análise, o Agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos ou suficientes para modificar a decisão monocrática. 4.1.2 A decisão agravada, amparada em jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, no sentido de que, houve ciência inequívoca da contratação, por parte da Agravante, uma vez que utilizou o cartão de crédito consignado para realizar saques. 4.1.3 O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados na inicial e nas razões do apelo, sem, contudo, trazer novos elementos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. 4.1.4 Assim, não se verifica a presença de argumentos capazes de ensejar a retratação do julgado ou a modificação da decisão monocrática. 4.2 Com efeito, não há guarida para a retratação da decisão recorrida, uma vez que a matéria foi analisada e, fundamentadamente, julgada. 4.3 A propósito, destaco os fundamentos da decisão agravada: “(…) 5. Do negócio jurídico5.1 Do cotejo dos autos, observa-se que a Apelante (Aparecida Francisca dos Santos) sustenta que não tinha conhecimento de que teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com descontos de valores mínimos, e que, por sua vez, o apelante (Banco BMG S/A) aduz que a parte contrária tinha ciência do contrato celebrado, tendo, inclusive, realizado saques complementares, utilizando-se do cartão de crédito contratado.5.2 De detida análise dos autos, verifico que a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, entabulado entre as partes devidamente assinado, bem como cópia dos documentos pessoais da contratante (mov. 12).5.2.1 Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito.5.2.2 Assim, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral.5.2.3 Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica, além do saque inicial de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) a Apelante efetuou saque complementar, em 15/05/2020, no valor de R$ 123,20 (cento e vinte e três reais e vinte centavos) utilizando-se o cartão de crédito, conforme se observa das faturas juntadas na mov. 12.5.3 Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão do apelado, visando a declaração abusividade na conduta do apelante, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos legitimamente efetuados pela instituição financeira.5.4 Dessarte, tendo a Apelante efetuado saques complementares, utilizando-se do cartão de crédito em questão, demonstrou que anuiu, integralmente à contratação do produto “cartão de crédito consignado”.5.4.1 A propósito, precedentes:Apelação Cível 5618018-07.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.Apelação Cível 5264273-68.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Grifei.Apelação Cível 5097342-77.2020.8.09.0072, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) Apelação Cível 5306652-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023)5.5 Dessarte, não há falar em ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que o contratante tinha plena ciência da modalidade contratada.5.6 No pertinente a alegação de requerimento de perícia grafotécnica, na petição inicial, torna-se despicienda a produção de tal prova; ademais, em consonância com os elementos de prova, tais como: a) mídia digital com gravação das tratativas entre a Apelante e o Atendente do Banco BMG, autorizando o saque complementar; b) data do contrato; c) semelhança da assinatura da simples comparação com a assinatura aposta no contrato em comparação com a assinatura da RG do apelante; d) comprovação de existência da transferência do depósito; e) vários descontos das parcelas ao longo da vigência do contrato; e, f) utilização do cartão para saques complementares, restou comprovada a efetiva contratação.5.6.1 Nesse sentido:Apelação Cível 5058391-32.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)5.6.2 Por oportuno, destaca-se trechos da parte final da fundamentação do julgado do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp Repetitivo nº 1.846.649/MA - Tema 1.061/STJ:“Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” (Negritei)5.7 Assim, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral.6. Da inaplicabilidade da Súmula 63 deste eg. Tribunal (técnica do distinguishing).6.1 Cediço que nas hipóteses de julgamento fundadas em precedentes sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp e RE) ou entendimentos sedimentado em súmulas, é possível a aplicação da técnica do distinguishing, possibilitando afastar a incidência, no caso da Súmula 63, sem contudo, excluí-la da sistemática processualística.6.1.1 A referida técnica da distinção somente será aplicada quando, no caso em análise, existirem circunstâncias fático-jurídicas que não foram objeto das teses discutidas e dirimidas no precedente, ou quando não forem semelhantes à insurgência em discussão.6.1.2 Na espécie, o enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do que acontece aqui, já que a apelante usou o cartão de crédito para efetuar saques complementares.6.2 Dessarte, inaplicável a Súmula 63 deste eg. Tribunal, por conseguinte, manter inalterada sentença recorrida é medida que se impõe.” (Mov. 46) 4.4 Assim, o agravo interno não merece acolhimento, visto que a insurgência foi devidamente fundamentada, bem como a parte agravante não colacionou elementos aptos a convencer este relator a refluir do julgado. 5. Da reiteração da insurgência já analisada. 5.1 Nesse contexto, a reiteração de questões anteriormente apreciadas, sem argumentos convincentes de que houve equívoco na prolação da decisão, não induz este julgador a exercer o juízo de retratação, pelo que, mantenho incólume a decisão agravada. 5.1.1 Nesse sentido, precedentes desta eg. Corte: “(…) 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5244936-15.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) Negritei.“(…) Ao interpor agravo interno, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar teses sobre matéria já analisada e decidida, sob pena de desprovimento do impulso, como é o caso em epígrafe, porquanto nada trouxera aos autos capaz de comprovar sua incapacidade financeira para o custeio do feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5369315-06.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) Negritei. 5.2 Na espécie, mostra-se improcedente a pretensão veiculada nas razões do agravo interno, uma vez que não há elementos fático-jurídicos a convencer este Relator a refluir do julgamento monocrático. 6. Dispositivo. 6.1.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática recorrida. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(6) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5275550-31.2024.8.09.0044 Comarca de Formosa 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.1.1 A ação foi julgada improcedente em primeira instância.1.2 A apelante alegou inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando não ter recebido o cartão físico e nem o desbloqueado.1.3 A apelada, instituição financeira, sustentou a regularidade da contratação, apresentando provas documentais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, diante da alegação da parte autora de ausência de conhecimento e utilização do cartão, e se a Súmula 63 do TJGO é aplicável ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira apresentou o termo de adesão assinado pela autora, além de documentos pessoais e comprovantes de saques efetuados com o cartão.3.1 A utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares demonstra ciência e anuência da autora com a contratação.3.2 A Súmula 63 do TJGO é aplicável nas hipóteses em que o consumidor não tinha conhecimento da contratação e não utilizou o cartão, o que não ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno desprovido.4.1 A comprovação da assinatura no contrato, a utilização do cartão para saques e a existência de documentos comprobatórios da contratação afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico.4.2 A Súmula 63 do TJGO é inaplicável quando comprovada a utilização do cartão de crédito consignado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível 5618018-07.2022.8.09.0011; Apelação Cível 5264273-68.2023.8.09.0168; Apelação Cível 5097342-77.2020.8.09.0072; Apelação Cível 5306652-55.2021.8.09.0051; Apelação Cível 5058391-32.2022.8.09.0011; Súmula 63 do TJGO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5275550-31.2024.8.09.0044 da Comarca de Formosa, em que figura como Agravante APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS e como Agravado BANCO BMG S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00