Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5691090-66.2023.8.09.0019Recorrente: Equatorial Energia Goiás (Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.)Recorrido(a): Jonadab Camilo da SilvaJuízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Buriti AlegreJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Buriti Alegre.Narra o autor, na inicial, que é titular da Unidade Consumidora nº 420000010, localizada no Setor Central de Buriti Alegre. Afirma que teve o fornecimento de energia suspenso no dia 26/09/2023 por volta das 14h00min e que somente foi restabelecido em 28/09/2023 às 10h00min, ou seja, ficou sem energia por aproximadamente 44 (quarenta e quatro) horas ininterruptas. Em face dessa situação, requereu indenização por danos morais.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a empresa interpôs o presente recurso inominado.Relatados. Decido.Inicialmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.Adiante, cabe mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se, destarte, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda que a relação jurídica seja interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos arts. 6º e 14, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, não isenta o consumidor de comprovar, minimamente, os fatos que alega, conforme previsão contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.Analisando os autos, verifica-se que o autor não demonstrou que houve interrupção do serviço de energia elétrica em sua propriedade, tampouco que essa interrupção teria superado 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o que geraria dano moral in re ipsa, conforme tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás no incidente de resolução de demandas repetitivas de autos nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27). De fato, conforme se infere do evento nº 1, a parte autora se limitou a juntar seus documentos pessoais com a peça de ingresso, sem produzir nos autos qualquer prova da interrupção de energia elétrica narrada na inicial. Assim, ante a ausência de comprovação mínima por parte do autor de eventual interrupção do fornecimento de energia em sua residência por período superior a 24 (vinte e quatro horas), deveria ter comprovado a existência de dano, o que também não ocorreu.Ressalta-se que as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, não se olvidando a parte autora de seu ônus probatório.Precedentes das Turmas Recursais do Estado de Goiás em casos semelhantes: Recurso Inominado de autos nº 5490395-07.2018.8.09.0170, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJe 03/02/2023; Recurso Inominado de autos nº 8000265-49.2015.8.09.0118, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal, DJe 22/10/2020; Recurso Inominado de autos nº 5429352-35.2019.8.09.0170, Rel. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal, DJe 03/02/2021 e Recurso Inominado de autos nº 5330400-55.2018.8.09.0170, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal, DJe 13/04/2021.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
24/04/2025, 00:00