Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. É importante ressaltar que a sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente. É a modulação necessária. Decido. Nesse contexto, a comprovação do efetivo exercício de magistério é crucial para aferir a legitimidade ativa, cabendo ao interessado juntar documentos eficazes, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, determino: 1) Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério (docência), referente ao período pleiteado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência. Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor. 2) Oportunamente, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade, a parte exequente deverá efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. 3) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 4) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias. 4.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. 5) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “MAGISTÉRIO 5148959-81- custas pendentes”. Após a comprovação do primeiro pagamento, tendo em vista a aplicação do procedimento comum de liquidação de sentença, determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Após, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para apresentar contestação ao pedido de liquidação individual da sentença coletiva, no prazo de trinta (30) dias, conforme preconiza o art. 511 do Código de Processo Civil. 3) Havendo contestação, via ato ordinatório, intime-se a parte liquidante para, querendo, impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 4) Cumpridas as diligências supramencionadas, retornem-se os autos conclusos no classificador “MAGISTÉRIO 5148959-81 – procedimento comum”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8
10/04/2025, 00:00