Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5004712-66.2023.8.09.0049 DECISÃOProceda-se, a Escrivania, a atualização da fase do feito, fazendo constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intime-se a parte executada, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (evento 114), sob pena de incidência, ex lege, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput do CPC/15).Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo estipulado, a multa incidirá sobre o restante.Advirto que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, pelo sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (art. 523, § 3º c/c art. 835, I, ambos do CPC), devendo, se for o caso, a parte credora recolher as custas da diligência.Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Providências necessárias.​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto
22/04/2025, 00:00