Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5951889-58.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADAS: SO RALOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. E OUTRASRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA PELO ESTADO DE DESTINO. LIMINAR EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento contra decisão da Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada por SO RALOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. e outras, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização.2. O Estado agravante sustentou que a exigência do tributo decorre da Lei Complementar nº 123/2006 e não do Decreto Estadual nº 9.104/2017, requerendo a revogação da liminar concedida na origem.3. O relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional.5. A existência de fundamento legal e constitucional para a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de destino. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h", autoriza a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais, independentemente da posição do adquirente na cadeia produtiva.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821/RS (Tema 517), reconheceu a constitucionalidade da cobrança do DIFAL por parte do Estado de destino.8. A decisão agravada concedeu medida liminar que esgota o objeto da ação mandamental, violando o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.9. A concessão da liminar, na forma em que proferida, é incompatível com os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, pois não há probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência concedida na origem.Tese de julgamento: É constitucional a imposição tributária do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devida por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. A concessão de liminar para afastar tal cobrança não se sustenta à luz da jurisprudência do STF e das normas processuais vigentes._________________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h"; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.059.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 970.821/RS, Tema 517, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-165 de 19/08/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5412891-15.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 25/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5576163-25.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 16/11/2022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5951889-58.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADAS: SO RALOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. E OUTRASRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se o presente recurso ao inconformismo do ESTADO DE GOIÁS com a decisão liminar que determinou que “o ente público se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações de aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada pelas IMPETRANTES, suspendendo-se a exigibilidade da exação em tela até o dia 29/02/2024, nos termos do art. 151, V, CTN.” (evento nº 18 dos autos de origem, p. 63). Adianto, desde logo, que o inconformismo do ente público estadual insurgente merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Explico. Convém salientar, em proêmio, que o atual Estatuto Processual Civil, ao dispor acerca da matéria em debate, traz as figuras da tutela provisória de urgência e de evidência, disciplinadas em seu artigo 294 e seguintes. Especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, havendo o pleito respectivo, deve o magistrado verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da matéria, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória é marcada por três características essenciais:a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova - quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela;c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 568) Considerando a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, bastando um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal, a quaestio não será analisada de forma pormenorizada, sendo a decisão acerca da pretensão definitiva somente proferida ao final, pelo juízo de origem, após cognição exauriente. Deste modo, cabe, neste momento processual, tão somente a análise acerca da possibilidade de concessão da tutela provisória e o acerto ou desacerto da decisão exarada. Extrai-se da inicial, que a autora/recorrida requereu a concessão da medida liminar para afastar a exigência de antecipação do DIFAL por inexistência de lei em sentido estrito que regule a antecipação sem substituição tributária. Ora, ao menos neste momento processual, não verifico a probabilidade do direito invocado. Explico. Em razão de limitações inerentes à distribuição assimétrica de riquezas pelo território nacional, os Estados não são capazes de produzir todos os produtos almejados por seus habitantes. Faz-se necessária a manutenção de constante intercâmbio econômico entre os diferentes entes subnacionais, que possibilita a aquisição de bens consumíveis, de matéria-prima ou dos insumos necessários ao desenvolvimento de atividades industriais. Com objetivo de reduzir as diferenças sociais e econômicas que separam os Estados produtores e Estados predominantemente consumidores, desenvolveram-se técnicas de compartilhamento da receita tributária, como ocorre com o ICMS. O eminente Ministro Gilmar Mendes, do excelso Supremo Tribunal Federal, ao proferir seu voto no julgamento do Tema 517, assim sintetizou as técnicas de equalização da divisão do ICMS entre os Estados: I) em se tratando de operações interestaduais que destinem bens ao consumidor final, caracterizadas pelo encerramento da cadeia de produção, o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual caberá ao Estado de origem e, simultaneamente, surgirá a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota em benefício do Estado em que se localiza o adquirente;II) para os casos em que o adquirente compõe elo intermediário da cadeia produtiva, a empresa fornecedora pagará imposto calculado pela alíquota interestadual em benefício do Estado produtor e, em um momento posterior, quando ocorrer novo fato gerador de ICMS, o adquirente pagará ICMS calculado pela alíquota interna ao Estado consumidor.(STF, Tribunal Pleno, RE nº 970.821/RS, Tema 517, DJe-165 de 19/08/2021) Quando o adquirente/destinatário for consumidor final (não haverá revenda da mercadoria, encerrando a cadeia de produção), ocorre um único fato gerador do ICMS, cuja alíquota será desmembrada, de maneira que parcela do tributo ficará com o Estado de origem e o restante é redirecionado ao Estado de destino. O vendedor recolherá parte do ICMS, segundo a alíquota interestadual, ao Estado de origem onde está localizado; o restante do tributo, será pago ao Estado de destino, segundo a alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL). Quando o adquirente/destinatário não for consumidor final (haverá revenda do produto a terceiros, sem encerrar a cadeia de produção/circulação da mercadoria), pressupõe a ocorrência de fatos geradores sucessivos e encadeados. Nesse primeiro fato gerador do ICMS, (venda da mercadoria entre o fabricante/vendedor e o lojista/adquirente por exemplo), o tributo será pago integralmente ao Estado de origem, segundo a alíquota interestadual. O Estado de destino, nesta operação, nada arrecada. A arrecadação do Estado de destino ocorrerá somente quando houver a revenda da mercadoria pelo adquirente, um segundo fato gerador, que incidirá a alíquota interna, tudo de acordo com o Código Tributário Estadual. Porém, se o adquirente/revendedor foi integrante do Simples Nacional, incidirá o ICMS por ocasião da revenda, mas será aplicada a alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL). É este o benefício fiscal: em vez de recolher o ICMS, segundo a alíquota interna (geralmente mais alta); o contribuinte/revendedor integrante do Simples Nacional, recolhe o tributo por ocasião da revenda da mercadoria, mas segundo a alíquota do DIFAL. Consta, na Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que disciplina o Simples Nacional, a expressa previsão para a cobrança do ICMS/DIFAL, regra positivada no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h”, com todo o detalhamento necessário para a sua exigência: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:(…)§ 1º. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:(…)XIII. ICMS devido:(….)g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Não por outro motivo o excelso Supremo Tribunal Federal declarou a sua constitucionalidade, por ocasião do julgamento do RE nº 970.821/RS (Tema 517), in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –ICMS. FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. LEI ESTADUAL 8.820/1989. LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1. Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Art. 13, §1º, XIII, “g”, 2, e “h”, da Lei Complementar 123/2006. 2. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados.
Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3. Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota. Art. 23 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes. 4. Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 970.821/RS, Relator Min. Edson Fachin, Tema 517, DJe-165 de 19/08/2021) Seja como consumidor final, seja como revendedor, haverá a incidência do ICMS/DIFAL. É irrelevante a posição que o empresário/adquirente, optante do Simples Nacional, ocupa na cadeia de produção. Não afasta a incidência do ICMS/DIFAL, portanto, o fato da autora ter aderido ao regime do Simples Nacional. Ademais, verifico que a concessão da medida liminar, no caso em tela, esgotaria o objeto da ação, violando a norma insculpida no § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992. No que pertine ao deferimento de liminares contra a Fazenda Pública, têm surgido limitações à atividade jurisdicional quanto à possibilidade de sua concessão, previstas no espectro normativo infraconstitucional. A propósito da matéria (liminares contra a Fazenda Pública), leciona o jurisconsulto Leonardo Carneiro da Cunha: O sistema processual pátrio cuidou de unificar os provimentos de urgência, confinando-os numa ordem única. Assim, seja a tutela antecipada, seja a medida cautelar, seja a ação cautelar, todas se subordinam às mesmas regras, inclusive no que respeita às vedações inscritas na Lei nº 8.437/1992, tanto que as Leis nºs. 9.494/1997 e 12.016/2009 as estendem, irrestritamente, para a tutela antecipada. (in A Fazenda Pública em Juízo, 10ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 264) Desta feita, no caso em testilha, merece especial atenção a regra disposta no § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que estabelece, de modo expresso, que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. Importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público” sobre o tema: (...) no § 3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”. A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831, g.) Nota-se que, em sua peça inicial, a autora postulou medida liminar que se confunde com o próprio mérito da ação de obrigação de fazer, ou seja, que o esgota in totum. Confira-se trecho retirado da peça pórtica: DOS PEDIDOS: Diante do exposto, a IMPETRANTE requer o recebimento e processamento do presente mandado de segurança, nos termos das leis processuais aplicáveis, bem como: a) afastar a cobrança do DIFAL regulada pelo Decreto Estadual 9.104/2017 com a concessão da liminar pleiteada, inaudita altera parts, na forma do ar?go7º, III, da Lei 12.016/2009; b) afastar a exigência de antecipação do DIFAL por inexistência de lei em sentido estrito que regule a antecipação sem substituição tributária. (tema 456 do STF); (...) e) Seja reconhecida, ao final e em definitivo, a procedência do presente MANDADO DE SEGURANÇA, a fim de que seja declarado o direito líquido e certo da IMPETRANTE de não ser submetida à exigência do DIFAL do ICMS incidente sobre as operações interestaduais de aquisição de bens destinados à comercialização, instituída pelo Decreto nº 9.104/2017 e LC 123/06, desde sua instituição, o qual viola a Constituição Federal, notadamente o art. 146, III, alíneas ‘a’ e ‘d’, o art.155, § 2º, I, art. 170, IX e antecipação sem lei em sentido estrito. (tema 456 STF) (p. 10/11) A matéria relacionada como sendo de matiz antecipatória é, na verdade, de natureza satisfativa. Ou seja, na espécie, tanto o mérito da ação quanto a liminar pleiteada possuem a mesma finalidade, o que inviabiliza a sua concessão. Corroborando esse entendimento, é o posicionamento desta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EXAURIENTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DIFAL/ICMS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 517. PRECEDENTES. 1- Para a concessão de liminar em ação mandamental, faz-se necessária a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni juris) e a ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). 2- A probabilidade do direito resta ausente, haja vista que é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. RE 970.821/RS - Tema 517 do STF. 3- O Estado de Goiás exige o diferencial de alíquota de ICMS questionado, com amparo na alínea h do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, e não no Decreto Estadual nº 9.104/2017, que apenas regulamenta a matéria. 4- Ainda que o Decreto Estadual nº 9.107/2017 esteja sob o crivo da ADI nº 5399713-60 deste Tribunal de Justiça, o controle concentrado ainda não foi definitivamente julgado, militando em favor do ato a presunção de sua constitucionalidade. 5- A medida liminar traduz caráter notoriamente satisfativo, pois confunde-se com o mérito da ação, de consequência, esbarra-se nos preceitos dos artigos 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, caput, da Lei nº 9.494/97, conforme precedentes deste tribunal. AGRAVO PROVIDO.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5412891-15.2023.8.09.0051, Rel. Juiz substituto Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 25/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMIAR DE CARÁTER EXAURIENTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DIFAL/ICMS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 517. PRECEDENTES. 1. Para a concessão de liminar em ação mandamental, faz-se necessária a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni juris) e a ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). 2. A probabilidade do direito resta ausente, haja vista que é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. RE 970.821/RS - Tema 517 do STF. 3. O Estado de Goiás exige o diferencial de alíquota de ICMS questionado, com amparo na alínea h do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, e não no Decreto Estadual nº 9.104/2017, que apenas regulamenta a matéria. 4. Ainda que o Decreto Estadual nº 9.107/2017 esteja sob o crivo da ADI nº 5399713-60 deste Tribunal de Justiça, o controle concentrado ainda não foi definitivamente julgado, militando em favor do ato a presunção de sua constitucionalidade. 5. A medida liminar traduz caráter notoriamente satisfativo, pois confunde-se com o mérito da ação, de consequência, esbarra-se nos preceitos dos artigos 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, caput, da Lei nº 9.494/97, conforme precedentes deste tribunal. RECURSO PROVIDO.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5576163-25.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 16/11/2022) Em assonância com todas essas considerações fáticas, doutrinárias e jurisprudenciais, ressalta-se, ainda, que o artigo 1.059 do Código de Processo Civil abarca o mesmo entendimento: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Portanto, não visualizo outra saída a ser adotada na espécie que não seja reformar a decisão atacada. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência antecipada formulada na petição inicial da ação originária. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator9AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5951889-58.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADAS: SO RALOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. E OUTRASRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). SIMPLES NACIONAL. COBRANÇA PELO ESTADO DE DESTINO. LIMINAR EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento contra decisão da Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada por SO RALOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. e outras, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização.2. O Estado agravante sustentou que a exigência do tributo decorre da Lei Complementar nº 123/2006 e não do Decreto Estadual nº 9.104/2017, requerendo a revogação da liminar concedida na origem.3. O relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional.5. A existência de fundamento legal e constitucional para a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de destino. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h", autoriza a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais, independentemente da posição do adquirente na cadeia produtiva.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821/RS (Tema 517), reconheceu a constitucionalidade da cobrança do DIFAL por parte do Estado de destino.8. A decisão agravada concedeu medida liminar que esgota o objeto da ação mandamental, violando o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.9. A concessão da liminar, na forma em que proferida, é incompatível com os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, pois não há probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência concedida na origem.Tese de julgamento: É constitucional a imposição tributária do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devida por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. A concessão de liminar para afastar tal cobrança não se sustenta à luz da jurisprudência do STF e das normas processuais vigentes._________________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h"; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.059.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 970.821/RS, Tema 517, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-165 de 19/08/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5412891-15.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 25/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5576163-25.2022.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 16/11/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5951889-58.2024.8.09.0051, figurando como agravante ESTADO DE GOIÁS e agravadas SO RALOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. E OUTRAS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
14/04/2025, 00:00