Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CINDY DE JESUS SILVA ALMEIDA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cindy de Jesus Silva Almeida, qualificada e regularmente representada, na mov. 39, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 23, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONTROLE DIFUSO E/OU INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.1. Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada recursal. 2. A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo realizada, para a verificação de sua concessão, apenas o exercício de uma cognição no plano vertical (sumária).3. A cláusula de barreira é uma espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato do certame pelo desempenho inferior ao exigido, obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com o número de vagas preestabelecidas pelo edital.4. Consoante decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376, mostra-se constitucional a estipulação de cláusula de barreira nos concursos públicos. 5. Não comprovados cumulativamente os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.“ Opostos embargos de declaração pelo recursante, foram rejeitados (mov. 34). Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 44). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 48. É o sucinto relatório. Decido. Consta da peça recursal a alegação de existência de repercussão geral, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o recurso extraordinário em tela foi interposto de acórdão que, negando provimento a agravo de instrumento, manteve inalterada decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de tutela de urgência. Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem pedido de antecipação de tutela ou de liminar, ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (cf. STF, Tribunal Pleno, ARE 12099461 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/09/2019). A par disso, uma vez que não houve julgamento definitivo pela instância ordinária, aplica-se o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente15/1 1“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra decisão em que se deferiu liminar. Não cabimento. Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).”
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