Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisDECISÃO MONOCRÁTICAProcesso nº 5363825-32.2024.8.09.0051 Natureza: Embargos de DeclaraçãoEmbargante: Município de GoiâniaEmbargado(a): Luzilete Batista da SilvaRelator: Juiz Leonardo Aprígio Chaves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO IDENTIFICADO CONFORME SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC C/C ART. 48, DA LEI Nº 9.099/1995. CUSTAS RECURSAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração (evento 50) opostos pelo Município do Goiânia em face de decisão monocrática (evento 46), que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático dos embargos de declaração, conforme art. 1.024, do CPC, uma vez que a decisão objurgada foi unipessoal.Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Assim, ausentes quaisquer desses vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento.Na situação em análise, verifico que o recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia foi conhecido e provido. Assim, descabida a condenação do recorrente, ora embargante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante se infere do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95:"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para retificar a decisão embargada, de forma a afastar a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de custas e honorários advocatícios.À secretaria para retirar o processo da pauta de julgamento.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio ChavesJuiz Relator
23/04/2025, 00:00