Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5288053-89.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a): Prime Celulares LtdaRequerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por PRIME CELULARES LTDA-ME em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas.Iniciado o cumprimento de sentença em evento 76.Pagamento da condenação em evento 79.A parte autora requer o levantamento do valor depositado no evento 80. É o relatório. Decido.Em razão do pagamento, o presente feito deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II c/c art. 513, do Código de Processo Civil. Extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.Ante as razões declinadas, julgo extinto o presente feito, consoante previsão no art. 924, inciso II c/c art. 513, do CPC.O Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO determina que os valores depositados em contas judicias no Banco do Brasil serão movimentados exclusivamente via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor depositado em evento 79, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Inexistem restrições nos autos.Sem custas em primeiro grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquivem-se.I.C. Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3
13/05/2025, 00:00