Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GO COMARCA DE GOIÂNIA Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta contra ESTADO DE GOIÁS. Devidamente intimado, o executado quedou inerte, conforme certidão de evento retro. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Segundo a Tese firmada no Tema 973 do STJ, “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Dessarte, ARBITRO honorários em 10% na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. No caso do trânsito em julgado da ação coletiva, converto o cumprimento de sentença em definitivo. Outrossim, DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, tendo em vista o Convênio nº 02/2023 - PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça de Goiás e o Estado de Goiás. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eles. Sem manifestação, evitando-se conclusões desnecessárias, DETERMINO a expedição de DUAS Requisições de Pequeno Valor (RPVs), sendo uma em favor da exequente/credora e outra em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, conforme planilha juntada pela parte exequente, devendo a UPJ seguir as etapas e, desde já, fica autorizada expedição do necessário para o levantamento de valores. Com a informação do depósito (RPVs), expeçam-se os competentes alvarás híbridos/transferência, intimando-se o(a) causídico(a) da parte exequente, por meio eletrônico, para ciência. Concluídas as providências, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito respondente Decreto nº 1.853/2025
30/04/2025, 00:00