Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado n.: 5738523-33.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Francisco Chagas DimasAdvogado: Ycaro Gouveia RibeiroRecorrido: Município de GoiâniaAdvogado: Vinícius Ferreira de Amorim Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NAS LEIS DE REGÊNCIA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora, servidor público do município de Goiânia no cargo de Agente de Combate às Endemias, pleiteia pagamento retroativo de vale-transporte. Afirma que cumpriu os requisitos legais para o recebimento do benefício durante diversos anos em que sua remuneração base era inferior a dois salários mínimos. Sustenta que, todavia, apesar da previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia (Lei Complementar Municipal nº 11/1992) e da regulamentação pelo Decreto Municipal nº 1117/2007, o município deixou de realizar o pagamento do auxílio-transporte. Assim requer a cobrança retroativa referente aos últimos 5 (cinco) anos (evento n. 1). O juízo singular julgou a demanda improcedente. Em seus fundamentos, observou que o cargo da parte autora é regido pela Lei Complementar nº 236/2012 e pela Lei Complementar Municipal nº 352/2022, as quais nada deliberaram sobre o vale-transporte”. Nesse sentido, concluiu que não cabe ao Poder Judiciário implementar benefícios não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao Pacto Federativo e às regras de distribuição de competência constitucionais (evento n. 15).Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. Argumenta que houve erro in judicando na sentença, pois o magistrado não considerou que a leitura das normas deve ser feita em conjunto. Defende que o benefício já estava previsto no Estatuto dos Servidores e seu decreto regulamentador, e que a nova legislação apenas modificou a forma de pagamento. Requer a cassação da sentença e o reconhecimento do direito ao benefício, tanto dos valores retroativos quanto da implementação atual (evento n. 29). Juízo de admissibilidade recursal foi exercido em 1ª instância (evento n. 38). Ente público recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento n. 42). É o breve relatório. Decido.A Súmula 568 do STJ estabelece:“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No mais, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no artigo 49, incisos XXXII e XXXIII, dispõe: “Compete ao relator: (...)XXXII – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XXXIII – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. No presente caso, a matéria trazida à reexame já possui jurisprudência consolidada no âmbito desta Turma Julgadora e demais Turmas Recursais do TJGO. Dessa forma, é possível decidir monocraticamente em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o que passo a fazê-lo.A Lei Complementar Municipal nº 11/1992, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, estabelece: “Art. 76. O vale-transporte será devido ao servidor ativo, que perceba até dois salários mínimos, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma regulamentada por ato do Chefe do respectivo Poder. § 1° O vale-transporte será concedido, mensalmente e por antecipação, para a utilização de sistema de transporte coletivo,sendo vedado o uso de transportes especiais.§ 2° Ficam dispensados da concessão do auxílio os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios.O referido benefício foi regulamentado pelo Decreto n.º 1.117, de 25 de maio de 2007: “Art. 1º O auxílio pecuniário, previsto no inciso I, do art. 75 e art. 76, da Lei Complementar n.º 011/92, de 11 de maio de 1992, será concedido pela Administração Municipal, através de pecúnia de natureza jurídica indenizatória, creditado diretamente na folha de pagamento mensal do servidor, sob a forma de auxílio-transporte. § 1º O auxílio-transporte de que trata este artigo será destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo pelo servidor, da sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos ou intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com o uso de transportes especiais ou individuais. § 2º O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função e que perceba até 02 (dois) salários mínimos. § 3º O valor do auxílio-transporte a ser creditado, mensalmente, na folha de pagamento do servidor será, no valor máximo, equivalente a 44 (quarenta e quatro) vales-transporte, observando-se a proporção dos dias úteis do mês.(…)”A Lei Complementar Municipal n.º 351/2022 que Altera a Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia; a Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia e dá outras providências; e dá outras providências, prevê: “Art. 3º- A Lei nº 9.128, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. Os ocupantes dos cargos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia, que no efetivo exercício do cargo e lotados na Secretaria Municipal de Educação, farão jus a um benefício denominado Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para as despesas com transporte e deslocamento da residência até o trabalho e do trabalho até a residência. § 1º O Auxílio Locomoção de que trata o caput deste artigo será reajustado anualmente no mesmo período e no mesmo índice estabelecido para a revisão geral anual dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta. (...)”Verifica-se que a norma invocada pela parte reclamante se destina exclusivamente aos Trabalhadores Administrativos da Educação, com lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Trata-se de norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação específica para produzir efeitos, uma vez que não estabelece os critérios necessários para a concessão do benefício.No caso, a parte recorrente é servidora municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e regida pelas Leis Complementares nº 236/2012 e nº 352/2022. Tais normas, porém, não disciplinam o auxílio-transporte, remetendo o tema à legislação geral prevista na Lei Complementar nº 11/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) e em seu decreto regulamentador.Diante da ausência de norma específica que assegure o benefício aos servidores da área da saúde, e considerando que o Poder Judiciário não pode suprir essa omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Portanto, a sentença de primeiro grau analisou a questão de forma criteriosa e fundamentada, não havendo motivo para reforma.PRECEDENTES: RI n. 5849929-59.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, de minha relatoria, DJe 27.02.2025; RI n. 5091266-61.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Rel. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, DJe 04.04.2025; RI n. 5728672-67.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás; Rel. Vitor Umbelino Soares Júnior, DJe 19.03.2025; RI n. 5709212-94.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás; Rel. Claudia Silvia de Andrade, DJe 08.02.2025; RI n. 5417538-19.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás; Rel. Claudiney Alves de Melo; DJe 21.02.2025; RI n. 5448531-45.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, DJe 18.01.2025; RI n. 5852409-10.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Rel. Nina Sá Araújo, DJe 14.04.2025.Assim, pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.Custas e honorários advocatícios a cargo da recorrente, fixados em 15% sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.Após o trânsito em julgado, volvam os autos à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉSJUÍZA DE DIREITO – RELATORA 2
23/04/2025, 00:00