Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 5131099-65.2025.8.09.0079Requerente(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRequerido(s): Rosana Silva QueirozNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69 proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ROSANVA SILVA QUEIROZ, ambos sobejamente qualificados.O feito tramita regularmente. Antes mesmo de efetivada a apreensão do bem móvel, a instituição financeira requerente compareceu aos autos informando que a requerida efetuou o pagamento do débito (mov. n.º 08).É o sucinto relatório. Decido.Do perlustro dos autos, verifica-se a ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o Juiz "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".Logo, ante o pagamento integral do débito pela requerida, antes mesmo da efetivação da citação e apreensão do bem móvel, deve-se concluir pela ausência superveniente de interesse processual da parte requerente.Assim, quando não mais subsistir os motivos que deram causa ao pedido de suprimento judicial, configurada está a perda do objeto em decorrência da superveniente carência de ação por falta de interesse processual.- DISPOSITIVOAnte o exposto, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, volvam-me conclusos os autos (artigo 485, § 7º, do CPC). Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
06/05/2025, 00:00