Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5137776-20.2025.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada por VALDOMIRO DA SILVA GOMES em face do BANCO SANTANDER S/A, partes já devidamente qualificadas.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento nº 1).Devidamente intimado para recolher as custas iniciais, o autor quedou-se silente conforme certificado no evento n° 12.Eis o breve relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima transcrito, pois embora intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais o autor não atendeu à determinação judicial.Oportuno consignar, ainda, que no caso de cancelamento da distribuição desnecessário a intimação pessoal da parte autora por força do comando normativo já mencionado em linhas pretéritas.A propósito da questão trago a liça o seguinte entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1. A parte autora deve recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. O cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte autora. 3. Para a extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, II e III), é necessária a prévia intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 0397666-07.2014.8.09.0067, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020)Diante da inércia do demandante, o cancelamento da distribuição é a justa medida que ora se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Senador Canedo-GO, 22 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito