Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública. A ação coletiva originária, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás - SINDIPÚBLICO, em face do Estado de Goiás, objetivava a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Estadual n. 14.698/2004. Na sentença, que foi proferida em 29/08/2016, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão de primeira instância. Operou-se o trânsito em julgado em 17 de setembro de 2021. No presente feito, de cumprimento individual de sentença coletiva, a parte exequente, Fatima Pettinari Do Nascimento, propôs cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás, buscando o pagamento de diferenças salariais dos anos de 2011 e 2013, com base na ação coletiva n. 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo SINDIPÚBLICO. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.492,79. A parte exequente requereu, na petição inicial, o benefício da justiça gratuita, alegando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Posteriormente, o exequente foi intimado, no evento n. 15, para apresentar documentação comprobatória de sua filiação e hipossuficiência. Em atendimento à intimação, foram apresentados os seguintes documentos: contracheque, comprovante de pagamento de água, IPTU, taxa de condomínio, taxa de associação ao Conselho Regional de Administração de Goiás, fatura de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, bem como comprovantes de despesas com medicamentos e alimentação. Ao analisar as informações fornecidas, constato que as despesas apresentadas são compromissos cotidianos e essenciais para a manutenção da vida pessoal e familiar da parte exequente. Tais gastos, embora relevantes para a análise da situação financeira, não são suficientes para justificar a isenção das custas processuais, pois se tratam de despesas previsíveis e habituais, comuns a qualquer cidadão. Além disso, os documentos apresentados demonstram que a parte requerente possui rendimento líquido superior ao valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) como necessário para garantir uma subsistência digna. Dessa forma, não foi comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Por conseguinte, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, a parte exequente argumentou também possuir legitimidade para o cumprimento da sentença individual, apesar de não ser filiada ao sindicato que propôs a ação, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a execução individual de sentença coletiva depende apenas da comprovação de que o requerente é membro da categoria, conforme exposto no evento n. 17. É o relato essencial. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à (i)legitimidade da parte exequente, importante fazer alguns esclarecimentos. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. Dessa premissa, a atuação das associações no processo coletivo pode se dar por dois ritos: o ordinário e o especial. No rito ordinário (art. 5º, XXI, da CF/1988), mediante autorização dos associados, a associação atua como representante judicial e extrajudicial dos seus filiados. No rito especial, a associação atua como substituta processual, defendendo direito coletivo (difuso ou coletivo em sentido estrito) ou individual homogêneo, sendo prescindível a autorização dos associados, exigindo-se a presença de pertinência temática, devendo a associação demonstrar efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais. A distinção entre os ritos ordinário e especial não possui caráter meramente doutrinário. Os Tribunais Superiores, em diversas oportunidades, diferenciaram os ritos, porquanto imprescindível para delimitar a abrangência subjetiva da coisa julgada. No rito ordinário, em que a associação atua como representante processual, por ocasião do julgamento do RE 573.232, de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Ainda, definiu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Outrossim, o STF, no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), firmou a tese de que se faz necessária a apresentação de procuração específica dos associados ou concedida pela Assembleia Geral convocada para este fim, bem como a lista nominal dos associados representados. No rito especial, em que a associação atua como substituta processual, é prescindível a apresentação de autorização dos substituídos ou lista nominal. A propósito, confira-se. […] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. […] (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Ainda nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o alcance da tese então firmada, para ressaltar que ela se mostra restrita à ação coletiva de cobrança de rito ordinário, não abarcando, portanto, a ação civil pública (STF, RE 612.043 ED, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 03/08/2018). Dessa forma, o entendimento firmado no RE n. 612.043/PR (Repercussão Geral) aplica-se tão somente às ações coletivas submetidas ao rito ordinário, excluindo-se, portanto, as ações civis públicas, para as quais todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença (Tema 948/STJ). Na hipótese, o processo originário
trata-se de uma ação de cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) contra o Estado de Goiás, com o objetivo de obter a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, referentes aos exercícios de 2011 e 2013. A parte dispositiva do título executivo judicial especificou que o Estado de Goiás fica obrigado ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores, correspondentes aos parcelamentos ocorridos em 2011 e 2013. Confira-se: Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. Constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o reexame necessário e a apelação interposta pelo Estado de Goiás, manteve inalterada a sentença atacada. Assim ficou ementado o julgamento: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA AJUIZADA E CONTESTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS ESTADUAIS NºS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I ? Considerando às diversas oscilações jurisprudenciais suportadas pelo tema, a Corte Suprema estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso. Assim, nas ações ajuizadas até a conclusão do precedente (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, caso a parte ré tenha apresentado contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão vindicada na peça inicial. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. II - A revisão da remuneração constitui correção da expressão nominal da remuneração dos servidores públicos, quando é notória a defasagem provocada pelas perdas inflacionárias, garantia esta assegurada na Carta da República em seu artigo 37, inciso X, a qual deve ocorrer anualmente, ?sempre na mesma data e sem distinção de índices?. Todavia, o parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos, seja em quatro, três e duas parcelas, consoante preveem, respectivamente, as Leis Estaduais nºs 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, implica em danoso efeito de defasagem e, por isso, a confirmação da procedência da ação é medida imperativa na espécie, a fim de reconhecer o direito dos substituídos às diferenças salariais geradas com o escalonamento das datas-bases relativas aos exercícios de 2011, 2013 e 2014. III - Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, deve-lhe ser aplicado o regramento próprio quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, previsto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com as alterações advindas de Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2.009, observados os recentes critérios balizados pelo excelso Supremo Tribunal Federal. (STJ, 1ª T, AgRg no AREsp nº 601045/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/08/2015). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Os embargos de declaração opostos pelo SINDIPÚBLICO foram acolhidos, tão somente para majorar a verba honorária. Já os aclaratórios opostos pelo Estado de Goiás foram rejeitados. Prosseguiu-se à interposição de recurso extraordinário pelo Estado de Goiás, o qual foi inadmitido, com fundamento na súmula 280 do STF. Da análise do evento 118 dos autos de origem, nota-se a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, posteriormente reconsiderada para julgar prejudicado o agravo interno. O segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo teve o provimento negado, ensejando a aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa. Nessa confluência, o trânsito em julgado ocorreu em 17/09/2021, cuja sentença prolatada não suportou qualquer modificação. O presente cumprimento individual busca estender os efeitos da sentença coletiva a pessoa integrante de categoria profissional representada por sindicato diverso do que propôs a ação de cobrança n. 0413849-04. Conforme se depreende dos autos, a exequente é analista técnica de saúde, achando-se representada pelo SINDSAÚDE, fundado em 10 de setembro de 1989, enquanto a ação de cobrança foi movida pelo SINDIPÚBLICO. Sobre o tema, destaco a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, presente no Tema 1130: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Ao analisar as razões da tese fixada, verifica-se que a restrição dos efeitos da sentença aos integrantes da categoria profissional se baseia no princípio da unicidade sindical, que impede a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo necessário respeitar o princípio da territorialidade. Somente uma entidade sindical pode representar uma categoria em cada base territorial, geralmente definida pelo registro sindical. A apresentação da lista de substituídos pelo sindicato na inicial limita a eficácia do título judicial aos indivíduos expressamente listados, pois a abrangência da coisa julgada depende do título formado na ação coletiva, limita a eficácia do título que se formará aos indivíduos expressamente listados. Embora essa lista ajude a verificar a limitação do título judicial, ela não é essencial para determinar a restrição da sentença exequenda, devendo ser averiguado em cada caso se a abrangência da sentença está restrita. A propósito, extrai-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023). 2. "Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)" (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022). 3. No caso concreto, consoante se extrai do acórdão recorrido, o título executivo judicial não delimitou o rol de beneficiários, fazendo alusão genérica aos substituídos pelo Sindicato autor. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.401/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Lembra-se que o conflito de representação entre dois sindicatos é dirimido pela incidência do princípio da especificidade, já que as entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Nesse sentido posicionou-se o STJ: [... Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada. No caso em exame, pretende-se a execução de sentença proferida na ação coletiva 2007.34.0002892-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos servidores públicos federais que tenham trabalhado no Rio de Janeiro, ou que, mesmo residentes em outros Estados da Federação, tenham mantido vínculo com entidade federal com sede no Rio de Janeiro. No caso dos autos, a exequente é pensionista de Assencio Palizer Filho, aposentado e ex-servidor do extinto IBC, absorvido pelo extinto Ministério da Fazenda - Secretaria de Administração do Paraná (docs. Anexos em evento 1-OUT2). Assim, ainda que pudesse ser representado também pelo SINTRASEF, o que não se pode admitir sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical, não consta, ademais, que trabalhe ou tenha trabalhado no Rio de Janeiro ou mantido vínculo com entidade ou órgão federal estabelecidos naquela unidade da federação. Havendo entidades sindicais que representam os servidores públicos federais do Paraná, a sentença proferida na ação coletiva 2007.34.0002892-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ não a beneficia, em atenção aos princípios da territorialidade, da unicidade e da especificidade". [...](STJ. AgInt no REsp n. 1.946.011/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022). No âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ratifica-se que o conflito de representação entre dois sindicatos deve ser resolvido com base no critério da especificidade, em detrimento ao da territorialidade. Precedentes: TJGO, Apelação Cível 5196286-67.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0117311-63.2014.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5292935-41.2019.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022. Por outro lado, quando verificado o caráter genérico da sentença coletiva, todos os substituídos regularmente são abarcados pela coisa julgada, desde que demonstrem sua adequação à substituição processual. O sindicato, ainda que possa atuar individual ou coletivamente, não pode diferenciar entre seus substituídos, devendo defender a categoria como um todo ou parte dela, caso o direito tutelado alcance apenas alguns. No caso em apreço, em contraste com a argumentação da parte exequente, verifica-se a limitação da coisa julgada nos autos n. 0413849-04.2014.8.09.0051 aos filiados do SINDIPÚBLICO, autor da ação coletiva. Primeiramente, o pedido na petição inicial do processo de origem especificou que o pagamento seria destinado aos “filiados do Sindicato”. Em segundo lugar, a sentença evidencia que o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como à não observância dos valores do percentual total previsto na lei, de acordo com o INPC. Terceiro, a sentença exequenda explicitou os parâmetros a serem seguidos, reiterando que os valores são devidos aos “filiados do requerente”, o SINDIPÚBLICO. Por último, enfatizo que a disposição topográfica da sentença também deve ser respeitada, pois destacou que a condenação beneficiaria os servidores e, sequencialmente, estabeleceu que os valores são devidos apenas aos filiados do requerente (aliás, entender de forma diversa implicaria em manifesta violação ao princípio da congruência). Nesse contexto, embora não haja uma listagem de filiados, é inquestionável a limitação subjetiva da coisa julgada aos associados/filiados do sindicato autor da ação coletiva, em observância aos princípios da unicidade e da especificidade sindical. Assim, cabe ao interessado comprovar sua legitimidade ativa para promover o cumprimento do título executivo judicial. No caso em questão, a parte exequente possui representação específica da categoria profissional a que pertence, o SINDSAÚDE, conforme se verifica pelo estatuto sindical. Dessa forma, uma vez existente sindicato representativo específico da categoria profissional e presente expressa limitação do alcance da coisa julgada aos filiados do SINDIPÚBLICO, conclui-se que a parte exequente não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0413849-04.2014.8.09.0051. Por fim, o caso em questão remete à aplicação da teoria da asserção, sabidamente adotada pelo STJ, segundo a qual as condições da ação (interesse e legitimidade) devem ser aferidas segundo os fatos narrados na petição inicial. Sobre o tema, confira-se o ensinamento do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Assim sendo, a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada legitimidade para propor o cumprimento individual de sentença coletiva. Pelo contrário, suas alegações evidenciam pertencer a categoria profissional com representatividade própria, afastando-se a legitimidade para executar o título judicial.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente e, por conseguinte, à luz da teoria da asserção, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8
15/04/2025, 00:00