Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
5ª Vara CívelAutos nº6011119-69.2024.8.09.0006 DECISÃO Infere-se dos autos que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial.Este juízo oportunizou a comprovação da necessidade de obtenção do referido benefício, tendo a parte autora quedado-se INERTE (eventos 12 e 15).No entanto, embora a Constituição Federal, no artigo 5º, XXXV, dentre os demais direitos e garantias individuais, prevê a facilitação de acesso à justiça e gratuidade a pessoa jurídica ou natural que comprovar a insuficiência de recursos, o direito subjetivo à assistência judiciária, contudo, está condicionado à comprovação do estado de miserabilidade do usuário, nos termos da Súmula 25 do TJGO.Extrai-se igualmente dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei n° 1.060/50, passível de ser infirmado havendo “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).Ressalte-se que, embora a legislação permita que a parte requeira assistência judiciária por simples declaração, tem-se que esta declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo o juiz rejeitá-la caso não se convença do estado de hipossuficiência da parte.No caso vertente, as justificativas lançadas na petição inicial, à míngua de prova idônea da alegada insuficiência de recursos, não tem o condão de evidenciar a indispensabilidade da assistência judiciária requerida, pois vislumbro que a parte requerente possui condições de arcar com as custas processuais.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, por não vislumbrar a incapacidade financeira da parte requerente.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou a teor do art. 98, § 6°, do CPC, fazê-lo em até 5 (cinco) parcelas, nos termos da Lei estadual n° 19.931/2017, artigo 38-B, que ora defiro.Após escoado o prazo concedido, certifique-se o adimplemento ou não da referida despesa processual e volvam-me conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis-GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A2
23/04/2025, 00:00