Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5821241-46.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA : FISIOSPORT ATLETIC CENTER FISIOTERAPIA LTDA. DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 39, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 25, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento, pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Marcus da Costa Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. O agravante defende a tempestividade do recurso, ao alegar que os embargos de declaração opostos na ação originária deveriam ser conhecidos pelo órgão julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento poderia ser conhecido apesar de sua interposição fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, sendo irrelevante o mérito dos argumentos quando o recurso é intempestivo. 4. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 5. Sendo os embargos não conhecidos pela ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, o prazo para a interposição do agravo de instrumento não foi suspenso, razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso inviabiliza seu conhecimento, independentemente dos argumentos apresentados. 2. Embargos de declaração incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 30), foram rejeitados na mov. 35. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.022, 1.026, §4º do CPC, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 43). Sem contrarrazões (mov. 46). É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Verifica-se, da leitura dos autos, que a decisão combatida consignou que os embargos de declaração opostos fora do prazo legal, manifestamente incabíveis ou desacompanhados da indicação de vícios típicos — a exemplo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, como ocorre na presente hipótese, não produzem efeito suspensivo nem interrompem o curso do prazo recursal. Dentro deste contexto, é possível perceber que as convicções adotadas no acórdão vergastado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2537248/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/05/2024[1]). Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas “a" e "c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024[2]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...). [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
06/05/2025, 00:00