Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Processo nº.: 5135589-65.2025.8.09.0036 Polo Ativo: Belchor Ferreira Dos Santos Polo Passivo: Fabio Rogerio Uggeri Natureza: Tutela Cautelar Antecedente DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar Antecedente proposta contra Espólio de Renato Uggeri, representado por Fábio Rogério Uggeri, partes qualificadas no processo. Em andamento, verifica- se dos autos à movimentação 08, em virtude do cumprimento da obrigação, que foi requerida a desistência da ação, com a consequente extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O pedido de desistência apresentado encontra fundamento no artigo 485, VIII e § 5º do Código de Processo Civil, sendo a extinção do processo medida que se impõe. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - Homologar a desistência da ação.” (…) § 5º – A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Outrossim, ressalto que a intimação da parte requerida é dispensável, uma vez que não houve oferecimento da contestação.
Diante do exposto, homologo a desistência apresentada pela parte autora nos termos do artigo 200, parágrafo único do CPC e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII, § 5º, do CPC. Desconstituo todos os atos incompatíveis com a presente decisão. Custas na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição e as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da Silveira Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 385/2024
30/04/2025, 00:00