Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5929018-34.2024.8.09.0051Autor(a): Vanio AraujoRé(u): Município de Goiânia Vistos etc.I -
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelas pessoas cadastradas no polo ativo da ação, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA partes qualificadas.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual decido.Sustenta o requerido que Municipalidade revisou de ofício o lançamento de IPTU após a ocorrência do fato gerador, de 2019 e 2020. E que o fez, sem nenhuma vistoria no imóvel para embasar a majoração da base de cálculo do imposto IPTU.Pois bem.II - A teor do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio e a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel e calculado através da multiplicação deste valor pela respectiva alíquota, prevista do Código Tributário Municipal.A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, então, é o valor venal do imóvel, segundo dispõe o art. 12, do Código Tributário Municipal:Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.§ 1º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:I - quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo de construção; b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel; g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nos bairros respectivos, segundo o mercado imobiliário local; h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.Como se pode verificar, o valor venal do imóvel não se trata de valor fixo, este pode variar no tempo conforme as qualificadoras dispostas na lei supracitada, e nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, são previstas as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas, está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, vejamos:Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (...) Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Nesse sentido, tem-se também previsão no Código Tributário Municipal (Lei 5.040/75), no art. 25, acerca da possibilidade de revisão do lançamento do IPTU, de ofício, quando a autoridade lançadora constata que houve erro na apreciação dos fatos:Art. 25. O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:I - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento; (grifo nosso)Por essa razão, a jurisprudência é no sentido de que, configurada a existência de erro no lançamento, a revisão do IPTU não se submeterá ao princípio da anterioridade. Eis um julgado:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - REVISÃO DE LANÇAMENTO - IPTU - ERRO DE FATO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - COMPARECIMENTO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PAGAMENTO A MENOR DO TRIBUTO - ANTERIORIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - JUROS E MULTA - INADIMPLEMENTO - HONORÁRIOS - ART. 85, DO CPC. 1. O art. 145, III, do CTN traz a possibilidade do lançamento ser alterado em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149, ou seja, quando ocorrer erro de fato. 2. Ao Fisco cabe o poder fiscalizatório no âmbito do lançamento, incluindo-se, ai, a instauração de procedimento para apuração de créditos relativos a exercícios anteriores, sem qualquer ilegalidade, em exercício do poder-dever de autotutela. 3. O prazo decadencial para a revisão do lançamento se dá nos termos do art. 173, do CTN. 4. Não há que se falar em ausência de notificação do lançamento quando a parte apresenta reclamação administrativa e, inclusive, recurso administrativo quanto aos lançamentos revistos, não se revelando prejuízo à sua defesa naquela esfera. 5. O simples pagamento a menor do tributo não é óbice à sua revisão que, por sua vez, não implica em sua majoração ou criação tributária, pelo que não se submete ao princípio da anterioridade. 6. Não tendo havido o pagamento do tributo nos termos da revisão, são devidos juros e multa. 7. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. (TJ-MG - AC: 10024132811464001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 21/08/2018)Assim, quando o município constata situação do imóvel não contida nas informações dos exercícios anteriores, a complementação do imposto pode ser cobrada, gerando inclusive valores maiores, pois o poder público não pode ter compromisso com o erro, estando autorizado a corrigir lançamento, para maior ou para menor, desde que respeitado o devido processo legal.Da mesma forma, não há que se falar em fato jurídico perfeito, garantido pela segurança jurídica, uma vez que a cobrança do tributo respeite o contraditório e ampla defesa, o que aqui foi observado.Em relação à diminuição, de ofício, da pontuação BIC para 53, conforme mencionado alhures, o fisco pode efetuar tal revisão sempre que verificar alterações no imóvel desconhecidas. Nesse sentido, o Autor limita-se na tese de que não ocorreu alterações no imóvel e em suas características, por outro lado, não juntou documentos que comprovam que as características atuais de seu imóvel destoam das constantes do ato administrativo. Outrossim, razão não assiste quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou evidenciado ato ilícito perpetrado pela parte Requerida.E por último, cabe ressalvar que este juízo não pode interferir no mérito dos atos administrativos, podendo analisar somente a ocorrência de possível ilegalidade, o que não foi constatado nos autos.Deste modo, a improcedência dos pedidos, é medida que se impõe.III - Pelo exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
11/04/2025, 00:00