Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: APARECIDA PINTO CAMARGO
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS Juiz: Bruno Leopoldo Borges Fonseca Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte dias de março de 2025, às 17:00 horas, nesta cidade e Comarca de Itapaci, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Bruno Leopoldo Borges Fonseca, por videoconferência e por meio da plataforma digital Zoom, com fulcro no Provimento – CCJ/GO n° 19/2020, e Decreto Judiciário n° 720/2020 e Ofício circular 214/2022, que autorizaram a realização de audiências por meio de videoconferência, mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real por meio virtual. As partes foram cientificadas quanto à utilização do registro audiovisual como prova colhida em audiência, bem como advertidas acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, ressalvando-se a possibilidade de degravação da audiência pelas próprias partes, por profissional ou pessoa jurídica de sua confiança, ficando a cargo da parte interessada os honorários do profissional escolhido. Feito o pregão verificou-se a presença da parte requerente e seu advogado(a), Dra. Adriana Kallen e ausente a autarquia ré, apesar de devidamente intimada. Aberta a audiência, foi ouvida a parte requerente e as testemunhas, sendo todos os depoimentos gravados por meio do Zoom. A parte autora apresentou razões finais orais remissivas. Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação previdenciária com pedido de pensão por morte rural ajuizada por Sebastião Pinto Camargo em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, dizendo-se ser esposo de Terezinha Martins Camargo, falecida em 22/08/1988, trabalhadora rural. O feito foi julgado improcedente e em sede recursal o ato foi cassado. Em seguida, com o falecimento da parte autora, a irmã, Aparecida Pinto Camargo habilitou-se nos autos. Designada audiência de instrução e julgamento para hoje, a parte autora foi ouvida e, em seguida, duas testemunhas. Inicialmente, vale destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei que regula a concessão de benefício previdenciário é aquela vigente ao tempo do fato gerador. Nesses termos, prevê a súmula nº 340 do STJ: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. A pensão previdenciária por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência, consoante disposição do arts. 26, inciso I, e art. 74, ambos da Lei nº 8.213/91. Frise-se que as regras gerais no que diz respeito à pensão por morte encontram-se no art. 201 da CRFB/88; nos arts. 23 e 24 da EC nº 103/2019; e naquilo que não conflita com esses dispositivos, nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99. Logo, para que os dependentes do segurado especial tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessário a presença de alguns requisitos para a sua concessão, nos termos da legislação referenciada, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. Para a comprovação da condição de rurícola é indispensável que haja um início de prova material (art. 55, §3º da Lei 8.213/91), razoavelmente contemporânea à época declarada, embora não se reclama seja incipiente e exauriente, porquanto a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim. Quanto ao início de prova material, os documentos carreados neste sentido na peça exordial: a) documentos pessoais; b) certidão de óbito.Tais documentos, aliados aos depoimentos colhidos em audiência de instrução demonstram a qualidade de segurada especial. O óbito da instituidora do benefício, está comprovado pela certidão de óbito em mov. 01 e o autor comprovou ser dependente. Noutro ponto, a esposa faleceu em 1988, antes da Lei 8.213/91. Ou seja, não havia lei que determinasse que o marido fosse dependente da esposa à época do evento morte. Ademais, Terezinha contava com apenas 27 anos quando do evento morte.
Termo de Audiência com Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara das Fazendas Públicas Processo nº 0186133-26.2010.8.09.0083
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC. Dada a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda nos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Dispensadas as assinaturas, ante a realização do ato por videoconferência. Nada mais para constar. Eu, Assessora de Juiz de Direito, Luana Cardoso Martins Ribeiro, lavrei e digitei o presente. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00