Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Rui LimaParte ré: Departamento Estadual De TransitoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE TITULARIDADE proposta por Rui Lima em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO.Alega o autor ser residente na cidade de São Paulo/SP, onde também adquiriu e registrou o veículo GM/CLASSIC LIFE, de placa DZA-9720, ano 2007/2008, cor preta, Renavam nº 949658049, chassi nº 8AGSA19908R17558.Afirma que, após a aquisição, repassou o automóvel a seu genro, residente em Catalão/GO, o qual, no entanto, não cuidou da devida regularização documental, tampouco manteve em dia os pagamentos de licenciamento e demais obrigações legais. Narra que, em 26 de novembro de 2020, o veículo foi apreendido após se envolver em acidente de trânsito, sendo recolhido ao pátio da delegacia local.Informa que, diante da impossibilidade financeira de arcar com as despesas para retirada do bem, o veículo foi submetido a leilão administrativo promovido pela Secretaria de Segurança Pública. Contudo, apesar da alienação, o automóvel permaneceu registrado em nome do autor junto ao DETRAN de São Paulo.Sustenta que, mesmo após o leilão, continuou a receber cobranças relativas a IPVA e licenciamento, além de ter sido surpreendido com protesto cartorário referente a débito no valor de R$ 1.100,49, o qual quitou, ainda que indevidamente, para evitar maiores transtornos.Diante disso, requereu (i) a anulação das cobranças e do protesto lavrado em seu nome; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e (iii) a restituição em dobro da quantia de R$ 1.100,49, indevidamente paga. E em de liminar, requereu a anulação/suspensão dos débitos.Emenda à inicial em mov. 12.Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência em mov. 14.Citado, o réu apresentou contestação (mov. 18), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, regularidade das providências adotados pelo DETRAN-GO e o veículo ser vinculado ao DETRAN-SP. Quanto ao mérito, destacou novamente a regularidade das providências e não configuração da responsabilidade civil. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.Manifestação à contestação no mov. 21.Instadas a especificarem provas, as partes nada manifestaram (mov. 27).Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório, considerando a redação do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO.De início, é preciso ressaltar o cabimento em julgar antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, e porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando a parte autora devidamente representada, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Todavia, faz-se necessário analisar a preliminar suscitada em contestação, a qual comporta acolhimento. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.Assim, não merece prosperar a pretensão inicial, pois, consoante se extrai da documentação acostada pelo ente demandado, o DETRAN/GO logrou êxito em comprovar a adoção tempestiva e regular das providências administrativas que lhe competiam, inclusive no que se refere à devida comunicação ao Departamento de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, órgão detentor da circunscrição do prontuário do veículo em questão (mov. 18, arquivos 2 e 6).Ademais, ficou evidenciado nos autos que a autarquia goiana procedeu à lavratura de autuações até a data de 26/11/2020 — precisamente a data do sinistro narrado na exordial —, tendo encaminhado, posteriormente ao leilão, os dados e documentos indispensáveis à atualização cadastral junto ao DETRAN/SP. Assim, revela-se que eventual inércia na efetiva baixa ou bloqueio do veículo não pode ser atribuída ao DETRAN/GO, mas sim ao órgão de trânsito da unidade federativa competente para o registro do bem, qual seja, DETRAN-SP.Nesse sentido, não há como imputar ao requerido a legitimidade no polo passivo, tampouco analisar a ele responsabilidade por suposta permanência indevida do veículo em circulação no sistema nacional como propriedade do autor – embora, a parte autora, por si só, já tenha assumido esse risco quando outrora cedeu o veículo a familiares sem a devida transferência. Dentro da esfera de sua competência territorial e administrativa, o requerido desempenhou as diligências cabíveis e proporcionais à sua atuação institucional.Registre-se, ademais, que a parte autora, ao ser intimada para se manifestar sobre a peça de defesa e os documentos apresentados, limitou-se a reiterar, de forma quase mimética, o teor da contestação do requerido, sem, contudo, deduzir impugnação específica, coerente ou minimamente fundamentada em elementos probatórios robustos que contrariassem a documentação acostada pelo réu no tocante a sua legitimidade.Em verdade, a manifestação da parte autora não apenas deixou de contrapor os documentos trazidos pelo ente demandado, como ainda resultou em exposição confusa e imprecisa, dificultando sobremaneira a identificação de quais seriam, de fato, os pontos controvertidos e qual o real escopo da insurgência deduzida em réplica.Tal conduta processual fragiliza sobremaneira a tese autoral, porquanto, no processo civil, compete à parte o ônus de impugnar especificamente os argumentos de defesa e produzir prova apta a infirmar os documentos que lhe são contrários (art. 373, I, do CPC c/c art. 341 do CPC). A ausência de impugnação concreta, aliada à fragilidade das alegações iniciais, conduz à inarredável conclusão de que o autor não logrou demonstrar que eventual falha ou omissão seja imputável ao DETRAN/GO.Outrossim, quanto à eventual pretensão de inclusão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (organizadora do leilão) no polo passivo da demanda, esta se mostra juridicamente inviável. Isso porque a referida Secretaria, enquanto órgão da administração direta, carece de personalidade jurídica própria, sendo representada em juízo pelo Estado de Goiás, a quem incumbe, inclusive, a defesa dos atos administrativos praticados no âmbito de seus órgãos. Ademais, eventual substituição ou inclusão do ente federativo no polo passivo esbarraria na preclusão consumativa decorrente da estabilização subjetiva da demanda, já consolidada nos autos (art. 329, I, do CPC).Uma vez ultimada comunicação e demais procedimentos cabíveis pel autarquia goiana, a obrigação de realizar a regularização cadastral – com o consequente encerramento das cobranças, baixa de eventuais apontamentos restritivos e expurgo de registros de infrações supervenientes – passou a recair exclusivamente sobre o DETRAN-SP, autoridade administrativa responsável pelo processamento dos dados e pela atualização do veículo no respectivo sistema. O requerido, portanto, não detém legitimidade passiva para suportar os efeitos jurídicos decorrentes da omissão de terceiro que não integrou a presente relação processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5702988-12.2024.8.09.0029Parte
08/05/2025, 00:00