Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILVAN ALVES DE MORAISAPELADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. O recurso será considerado prejudicado quando cessar sua causa determinante ou quando o objetivo pretendido já tiver sido plenamente alcançado por outra via, seja judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Corumbá de Goiás, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos dos “embargos de terceiro” opostos por GILVAN ALVES DE MORAIS em desproveito do BANCO DO BRASIL S/A. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: Destarte, não comprovado o recolhimento das custas processuais, que constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 290), determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito. Nas razões recursais (mov. 32), o embargante/apelante sustenta, em síntese, que o cancelamento da distribuição, realizado antes do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deve ser anulado. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, com a reabertura do prazo para recolhimento das custas iniciais após o trânsito em julgado do recurso que discute a concessão do benefício. É o relatório. Decido. De início, registra-se que não há necessidade de intimação prévia da parte (art. 10, CPC[1]), pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal”[2]. Nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso dos autos, verifica-se que o juiz de primeira instância proferiu sentença (mov. 344) nos autos de origem, nos seguintes termos: Tendo em conta o adimplemento da obrigação (mov. 259), JULGO EXTINTO com resolução de mérito o cumprimento de sentença instaurado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VANDER JOSÉ LUCIANO EIRELI (CPC, art. 924, II). Também JULGO EXTINTO com resolução de mérito o cumprimento de sentença instaurado nos autos de n. 5242680-36.2019.8.09.0034. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 763.618,68. Traslade-se cópia desta decisão para a execução de n. 5242680-36.2019.8.09.0034. Considerando que, no processo de n. 5321009-62.2019.8.09.0034, houve o deferimento de pedido de penhora no rosto destes autos, aguarde-se a apresentação de demonstrativo atualizado do débito pelo exequente. Após,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6079719-58.2024.8.09.0034COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do BANCO DO BRASIL S.A. para levantamento do valor indicado na planilha a ser juntada. Em seguida, tornem os autos conclusos. Ademais, observa-se que o auto de arrematação foi devidamente assinado pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro (mov. 273), razão pela qual a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil[3], não subsistindo utilidade no provimento jurisdicional pretendido por meio dos presentes embargos de terceiro. A respeito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 157, dispõe: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse contexto, proferida sentença na ação principal, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do apelo, por perda superveniente de objeto, diante da cessação da causa que motivou sua interposição. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, porquanto prejudicada a pretensão recursal. Intime-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/20166[1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.[2] STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.965.746/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ de 22/02/2022.[3] Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
06/05/2025, 00:00