Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5630425-50.2024.8.09.0116 SENTENÇA Vistos etc.Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Adenilda Barbosa da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a prestação de auxílio-doença. Narra na inicial que:"A parte Autora possui 44 anos de idade e se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa em decorrência de cervicalgia (CID 10 M 54.2), deslocamentos discais (CID 10 M 51.2), artrose (CID 10 M 19.9), mantendo quadro de transtornos de discos lombares pós esforço físico, em 2014, conforme consta no Atestado Médico e ficha de presença do Hospital Municipal de Padre Bernardo, Goiás (doc. anexo). Cabe ressaltar que o Requerente é segurado da Previdência Social na qualidade de segurada especial, conforme comprova Extrato Previdenciário – CNIS, (doc. anexo). Portanto, de acordo com os relatos médicos acima transcritos e os demais documentos anexos, resta devidamente comprovada a incapacidade da parte Autora para qualquer atividade laboral. Contudo, ao requerer seu benefício no INSS, em 04/10/2018, o mesmo foi cessado sob alegação de “cessado por limite médico”, como faz prova Comunicados de Decisão do INSS (doc. anexo)".Em decisão de movimentação n.° 7, foi indeferida a antecipação da tutela, concedido o benefício da assistência judiciária, bem como determinada a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal e designação de perícia médica. Laudo pericial juntado na movimentação n.° 12.Citado, o requerido apresentou contestação e documentos apresentados na movimentação de n.º 17. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (movimentação n.° 19).Vieram conclusos.Breve relato. Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito.Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é necessário analisar a prejudicial DE PRESCRIÇÃO alegada pelo réu.PRESCRIÇÃOO INSS arguiu, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº8.213/91. Com razão o réu, destacando-se que a prescrição contamina apenas as parcelas dos benefícios previdenciários não reclamados no quinquênio que precede a propositura da ação. Assim, acolho o pedido de prescrição quinquenal das prestações vencidas no período precedente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo cabível, no caso de procedência do pedido inicial, o pagamento da diferença relativa apenas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da demanda.Passo analise ao mérito.Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Adenilda Barbosa da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a prestação de auxílio-doença. No presente caso, a requerente pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, por não possuir mais condições para as atividades laborativas habituais. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.Oportuno esclarecer que tanto o benefício de aposentadoria por invalidez quanto de auxílio-doença exige a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade.Com efeito, a autora comprovou o efetivo cumprimento da carência necessária através dos documentos acostados à inicial (extrato de informações do benefício), o qual juntou o requerimento administrado, que ora foi indeferido na via administrativa em 4/10/2018.Resta avaliar, então, se a requerente se encontra incapacitada, permanentemente ou temporariamente, para o exercício de atividades laborais.Com relação a incapacidade, o perito (movimentação n.º 12) apontou que o requerente se encontra acometido de incapacidade permanente e parcial para as atividades laborais, veja-se:"INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL POR 180 DIAS".Assim, a par da conclusão pericial e das demais provas coligidas ao processo entendo ser o caso de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. Vejamos o seguinte julgado:APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXILIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. NECESSIDADE/SOBREVIVÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento de auxilio doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Argui que se não bastasse o laudo pericial ser claro ao estabelecer que a parte autora pode exercer outras atividades laborais por ele exercidas anteriormente (fl. 90), conforme extrato do CNIS em anexo, fica claro que a parte autora não tem qualquer incapacidade, tendo em vista que, mesmo após a data de início do benefício fixado na sentença, continuou a trabalhar. Caso mantida a procedência, aduz que se faz necessária reformar a sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, a fim de que seja integralmente aplicado o art. 1°-F da Lei n°9.494/97. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, os preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91. 3. Na hipótese, conforme extrato CNIS de fl.134 o autor era segurado da previdência social quando do advento da moléstia incapacitante, ainda mais pelo fato de que á época recebia benefício por incapacidade. 4. O laudo pericial de fl.89/90 atesta que o apelado é portador de ESPONDILOARTROSE, HERNIOPATIA DE COLUNA LOMBAR L4-Sl. CID:M54.4, M48, com incapacidade parcial e permanente para sua atividade laborativa, e é suscetível de reabilitação profissional para outra atividade, após submeter-se ao tratamento adequado, com DII em 2006. 5. Tratando-se de segurado relativamente jovem, com 51 anos de idade, incabível a concessão de aposentação, devido o auxílio-doença como deferido em sentença, não havendo recurso autoral. 6. Conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, o trabalho exercido pelo segurado, no período em que esteve incapaz, decorre da necessidade de sua sobrevivência, havendo inegável sacrifício de sua saúde e a possibilidade de agravamento de seu quadro clínico. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício. 7. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 8. Sentença mantida. 9. Recurso do INSS desprovido. (AC 0002738-48.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/08/2022 PAG.) Grifei.Constata-se, então, que o requerente não possui incapacidade total e permanente, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez. Por outro lado, o requerente apresenta incapacidade temporária e total, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.Termo Inicial Quanto ao termo inicial, ou seja, data inicial do benefício (DIB), registro que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso tenha sido o benefício requerido na via administrativa, a DIB (data inicial do benefício) corresponderá à data do respectivo requerimento ou o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Não havendo postulação administrativa e gozo de auxílio-doença, a DIB terá início a partir da data da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ – Superior Tribunal de Justiça).Desta feita, transportando tais lições para o caso em exame, tenho que se afigura razoável fixar a data inicial do benefício desde 01/03/2023, data da incapacidade.Termo final No que concerne a reabilitação, conforme já aludido em sentença, nos termos dos § 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991, com as alterações procedidas pela Lei n. 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o lapso de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento. Portanto, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, contado da reativação do auxílio-doença. Correção monetáriaAs prestações vencidas entre DIB (data do início do benefício) e DIP (data do início do pagamento) serão pagos por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e nos termos da Resolução n° 784/2022 - CJF, de 08 de agosto de 2022. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e pagamento das parcelas vencidas entre o período da incapacidade até a presente sentença, ao requerente Adenilda Barbosa da Silva corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (art. 85, §3º, I, do CPC c/c Súmula 111 do STJ).Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei Estadual 14.376/02. Disposições Finais Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens. Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 2
11/04/2025, 00:00