Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisDECISÃO MONOCRÁTICAProcesso nº 5280028-81.2024.8.09.0012 Recorrente(s): Jhennyfer Alves SoaresRecorrido: Banco Santander (brasil) S.a.Relator: Juiz Leonardo Aprígio Chaves EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR / SISBACEN. CIÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora busca o cancelamento do registo realizado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), por ausência de notificação prévia, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos inicias (evento 38).Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 43). Nas razões recursais, a recorrente reafirma os fatos e fundamentos invocados na petição inicial, discorrendo acerca da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso. Destaca a ausência de notificação prévia e, por fim, pugna pela reforma da sentença e procedência total do pleito inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação, legitimidade, tempestividade, preparo devidamente dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (ev. 53), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). É breve relatório. Decido.Cabível na espécie o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, “e”, do CPC, c/c art. 225 da Resolução nº 225/2023 e enunciados nº 102 e 103, do FONAJE. A matéria trazida a reexame encontra-se consolidada no âmbito das Cortes Superiores e/ou nas Turmas Recurais e Turma de Uniformização do Estado de Goiás, razão por que o faço em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e súmula 568 do STJ.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o cadastro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SISBACEN) tem caráter restritivo, por inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, em razão do que a anotação realizada de forma indevida pode constituir fato gerador do dever de indenizar eventuais danos sofridos pelo consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). Nos termos da Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, cuja previsão constava também da antiga regulamentação legal (art. 11 da Resolução nº 4.571/2017). Embora obrigatória a prestação das informações ao BACEN pelas instituições financeiras, a resolução anteriormente citada (n. 4.571/2017) dispõe expressamente que cabe ao credor comunicar previamente o consumidor sobre o registro no SCR: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. O dispositivo em questão está em consonância com o art. 43, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.A ausência de prova da notificação da parte autora antes da inclusão acerca da inclusão das informações de operação de crédito no sistema SCR-SISBACEN, conduz ao reconhecimento da irregularidade das anotações questionadas, o que impõe o seu cancelamento (TJGO, Apelação Cível 5001183-18.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Desse modo, cabia ao requerido comprovar o cumprimento da obrigação em questão (CPC, art. 373, II). No caso, em sede de contestação (ev. 30, arq. 01, fl. 04), foi juntada aos autos cópia do contrato, no qual consta expressa ciência da parte autora sobre a cláusula que autoriza o envio de dados do contrato/dívida ao SCR/SISBACEN. Vislumbra-se, portanto, que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro. Não obstante a irregularidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso, comprovada a preexistência de registro desabonador, a situação narrada nos autos caracteriza mero dissabor, razão pela qual o pedido de reparação por dano moral deve ser julgado improcedente (evento 01, arquivo 03). Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGISTRO SCR/SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. (…). 2. O Sistema de Informações de Créditos ? SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras, cuja finalidade está prevista na Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. 3. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 4. Restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5545850- 85.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Sem grifos no original.
Ante o exposto, conheço do RECURSO INOMINADO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Ficam as partes advertidas de que a eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, em nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da penalidade prevista no § 4º, do art. 1021, do mesmo diploma legal, se interposto agravo interno manifestamente inadmissível.Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprígio ChavesJuiz Relator
28/04/2025, 00:00