Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Administradora de Consórcio Nacional Honda Requerido(a): Joais Vieira Carvalho SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5016505-48.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em desfavor de JOAIS VIEIRA CARVALHO, ambos qualificados nos autos. No evento 12, a parte autora apresenta requerimento de desistência da ação. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma das hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito, consoante previsão do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Eventuais custas finais pela parte autora/desistente (art. 90, CPC). Não há que se proceder ao desbloqueio do veículo via RENAJUD, eis que tal restrição não fora efetivada. ARQUIVEM-SE, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
28/04/2025, 00:00