Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IGOR HENRIQUE SOUSA CUNHA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO IGOR HENRIQUE SOUSA CUNHA, qualificado e regularmente representado, na mov. 147, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 129, proferido autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Gustavo Dalul Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1 – Comprovadas materialidade e autoria, mantém-se a condenação. 2 – Não se há falar em atipicidade da conduta, por possuir o registro da arma, quando ausente a guia de tráfego. 3 - Sabe-se que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não se exige o dolo específico para a sua prática. Apelo improvido.” Conquanto opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 142). Nas razões, o recorrente alega violação do art. 14 da Lei n. 10.826/03, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões acostadas na mov. 156, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque o exame de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, circunstancialmente, a pertinência da tese absolutória soerguida pelo recorrente, relativa à atipicidade da conduta praticada. (cf. com das devidas alterações, STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2022.1). Em segundo lugar, pois, para a interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, exige-se que a parte recorrente cumpra a exigência estampada no art. 1.029, §1º, do CPC, o que não se verificou na espécie, dada a ausência do cotejo analítico indispensável à aferição da controvérsia. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2 1AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2. As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo majorado pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito, em especial o depoimento da vítima e dos policiais, corroboradas pelo conteúdo das interceptações telefônicas contidas nos autos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não ofende o princípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e 387, I e II, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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25/04/2025, 00:00